Da Redação
A Prefeitura de Divinópolis, por meio do Decreto nº 14.337/21, acata a decisão judicial de suspender a nota explicativa do Decreto Municipal 14.298/2021 e proíbe as atividades não essenciais, segundo a previsão do protocolo estadual do Minas Consciente para a Onda Roxa.
Este decreto cumpre a decisão liminar exarada pelo Poder Judiciário, ao deferir a liminar na Ação Civil Pública nº 5003294-16.2021.8.13.0223, que tem como autor o Estado de Minas Gerais.
Os segmentos não alcançados pela suspensão de atividades, na forma do parágrafo único do art. 3º da Deliberação nº 130, de 3 de março de 2021, do Comitê Extraordinário Covid-19 poderão funcionar, nos termos desta normativa estadual, observando-se o Protocolo do Plano Minas Consciente.
O Decreto nº 14.337/21 modifica o Decreto Municipal 14.298/2021 devendo ser analisado em conjunto, sendo que o primeiro entrará em vigor a partir do dia 15 de abril de 2021.
Decreto :
DECRETO Nº 14.337/21
Altera o Decreto nº 14.298, de 03 de abril de 2021.
O Prefeito Municipal de Divinópolis, no uso das atribuições que lhe confere o art. 62, VI, da Lei Orgânica Municipal, e considerado exclusivamente:
– a decisão liminar exarada pelo Poder Judiciário concedendo a antecipação de tutela na Ação Civil Pública nº 5003294-16.2021.8.13.0223, que tem como autor o Estado de Minas Gerais, a fim de “determinar a imediata suspensão da nota explicativa do Decreto Municipal 14.298/2021”, e, ainda, que o Município de Divinópolis “proíba imediatamente as atividades não essenciais segundo a previsão do Protocolo estadual do Minas Consciente para a onda roxa” e “siga fielmente o Protocolo Estadual onda roxa”, fixando-se multa diária equivalente a R$ 50.000,00 em caso de “não observância” da referida decisão,
DECRETA
Art. 1º O art. 2º do Decreto nº 14.298, de 03 de abril de 2021, passa a vigorar acrescido dos §§ 1º e 2º, com as seguintes redações:
“Art. 2º
…………………………………………….
- 1º Ficam proibidas de funcionar as atividades não essenciais que não tenham sido mencionadas no caput.
- 2º Os segmentos não alcançados pela suspensão de atividades na forma do parágrafo único1 do art. 3º da Deliberação nº 130, de 3 de março de 2021, do Comitê Extraordinário Covid-19 poderão funcionar nos termos desta normativa estadual, observando-se o Protocolo do Plano Minas Consciente.”
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor a partir do dia 15 de abril de 2021, devendo ser publicado nos termos do art. 2º do Decreto nº 10.270, de 27 de dezembro de 2011, para amplo conhecimento, sem prejuízo da regular publicação no primeiro dia em que houver circulação do Diário Oficial dos Municípios do Estado de Minas Gerais.
Art. 3º Ficam revogados o inciso XXIX2 e o parágrafo único do art. 2º do Decreto nº 14.298 de 03 de abril de 2021.
Divinópolis, 14 de abril de 2021.
Gleidson Gontijo de Azevedo
Prefeito Municipal
Janete Aparecida Silva Oliveira
Secretária Municipal de Governo
Leandro Luiz Mendes
´ Procurador-geral do Município
1 Parágrafo único – A suspensão de que trata o caput não se aplica:
I – às atividades de operacionalização interna dos estabelecimentos comerciais, desde que respeitados os protocolos sanitários dispostos no Plano Minas Consciente;
II – às atividades comerciais que se realizarem por meio de aplicativos, internet, telefone ou outros instrumentos similares, e de entrega de mercadorias em domicílio ou de retirada em balcão, vedado o consumo no próprio estabelecimento;
III – às atividades internas necessárias à transmissão de quaisquer eventos sem público.
2 Grafado erroneamente como “XXIV”, porém, perfeitamente identificável como XXIX em razão da sequência numeral, encontrando se imediatamente posterior ao inciso XXVIII.