Onda Verde entra em vigor na segunda-feira

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Da Redação

Na tarde desta sexta-feira (30/7) foi realizada, uma nova reunião do Comitê Municipal de Enfrentamento e Prevenção à Covid-19, para avaliação dos dados da pandemia e a classificação da macrorregião e microrregião, no programa Minas Consciente.

Nesta reunião foi apresentado que, na Macrorregião Oeste, a pontuação caiu de 13 para 10 pontos e, na microrregião que Divinópolis está inserida, os números no Minas Consciente, tiveram uma expressiva queda, saindo de 13 para 7 pontos.

Diante disso, a cidade de Divinópolis poderá avançar para a onda verde que estará regulamentada no Decreto nº 14.540/21 que faz a reclassificação no Minas Consciente e passa a valer a partir de segunda-feira (2/8). Toda sociedade deve ler integralmente o novo decreto para não descumprir alguma regulamentação.

A Prefeitura de Divinópolis lembra a todos que o avanço para a onda verde não significa que a pandemia acabou. Ela demonstra que as medidas preventivas implementadas pelo poder público, com apoio de vários segmentos da sociedade e da própria população, estão gerando resultados positivos.

Mesmo com a onda verde, continuam em vigor todas as medidas preventivas como uso obrigatório de máscara, lavagem frequente das mãos, uso de álcool em gel e o distanciamento social de, no mínimo, 1,5 metros. Os estabelecimentos comerciais devem manter o controle das filas e o respeito ao distanciamento.

O novo decreto estabelece, dentre várias questões, que a ocupação de espaços fechados, para eventos de qualquer natureza, incluindo-se as atividades religiosas, ficam limitados a, no máximo, 50% da capacidade máxima, desde que se obedeça ao distanciamento de 1,5 metros.

As repartições públicas municipais seguirão funcionando por meio de divisão de pessoal e turnos, por duas equipes, cada qual formada por contingente equivalente a 50% dos servidores de determinado setor para a prestação de serviço em jornada reduzida de 6h, para os cargos cuja jornada regular corresponda a 8h, além de 2h de serviço em regime de trabalho domiciliar.

O transporte coletivo de passageiros poderá ter ocupação máxima de até 20 passageiros em pé, além do número de assentos; e deve manter a realização da desinfecção e higienização dos veículos utilizados para o serviço entre cada viagem; e restringir o acesso de passageiros que não estejam usando máscara de proteção facial.

Caso tenha conhecimento de alguma irregularidade, o cidadão pode denunciar anonimamente através do WhatsApp da Vigilância Sanitária (37) 9 9111-0030 ou por meio do App Divinópolis, abrindo um chamado, selecionando a aba “Coronavírus”.

 

DECRETO Nº 14.540/21

 

Dispõe sobre a reclassificação do Município de Divinópolis na “ONDA VERDE” do PLANO MINAS CONSCIENTE. O Prefeito Municipal de Divinópolis, no uso das atribuições que lhe confere o art. 62, VI, da Lei Orgânica Municipal, considerando a sugestão do COES COVID-19;

DECRETA:

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica o Município de Divinópolis, a partir do dia 02/08/2021 (segunda[1]feira), reclassificado na ONDA VERDE do PLANO MINAS CONSCIENTE.

Art. 2º O funcionamento das atividades socioeconômicas, dos segmentos produtivos ou comerciais, assim como de serviços, será autorizado nos termos deste regulamento e em conformidade com o Protocolo estabelecido pelo PLANO MINAS CONSCIENTE, além de notas técnicas e explicativas, que farão parte deste Decreto como anexos, levando-se em conta a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE. Parágrafo único: O Protocolo mencionado no caput pode ser acessado no seguinte link:

https://www.mg.gov.br/sites/default/files/paginas/imagens/minasconsciente/protocolos/minas_consciente_protocolo_v3.9.pdf, cabendo observar, em especial, o seguinte:

I – restringir a entrada e permanência em qualquer tipo de estabelecimento aberto ao público de pessoa que não esteja fazendo uso de máscara de proteção facial;

II – onde houver formação de fila de pessoas, seja em área interna ou externa, ainda que em calçadas, será de exclusiva responsabilidade do próprio estabelecimento o controle e organização, garantindo-se o distanciamento mínimo de 1,5 m (um metro e meio) entre as pessoas, mediante marcações no solo e disponibilização de pessoal devidamente treinado para acompanhar e orientar a todos, enquanto perdurarem as filas;

III – disponibilização de álcool a 70% para uso de clientes nos estabelecimentos;

IV – realizar aferição de temperatura de funcionários e clientes, com restrição de entrada em caso da temperatura aferida ser superior a 37,5º e, quando houver, do respectivo acompanhante, independentemente da temperatura deste;

V – controlar a entrada de indivíduos no interior do estabelecimento, mediante registro de acesso, como uso de fichas numéricas, em especial, em shoppings, galerias, mercados, supermercados e demais atividades onde há maior trânsito de pessoas;

VI – obrigatória a utilização de máscara para proteção facial em vias públicas e estabelecimentos abertos ao público;

Art. 3º Fica proibida a ocupação de espaços fechados, para realização de eventos de qualquer natureza, incluindo-se atividades religiosas, superior a 50% (cinquenta por cento) da capacidade máxima, sem prejuízo do distanciamento mínimo de 1,5 m (um metro e meio) entre indivíduos, agendamento prévio de horários e marcação de assentos (quando aplicável). § 1º O responsável pelo evento deve garantir a “Comunicação clara e acessível sobre as regras de prevenção da Covid-19, e sobre procedimentos de devolução de ingressos, para facilitar a recusa de acesso aos sintomáticos”.

  • 2º A regra contida no caput se aplica a qualquer tipo de espaço fechado em clubes, sítios, chácaras, salões de festas e/ou eventos, dentre outros, onde possa haver aglomeração de pessoas.
  • 3º O estabelecimento que, de qualquer forma, concorrer para o descumprimento do previsto no caput poderá ter suspenso o respectivo alvará de funcionamento, sem prejuízo da incidência de multa.

DO SERVIÇO PÚBLICO

Art. 4º As repartições públicas municipais seguirão funcionando por meio de divisão de pessoal e turnos, por duas equipes, cada qual formada por contingente equivalente a 50% dos servidores de determinado setor para a prestação de serviço em jornada reduzida de 06 horas, para os cargos cuja jornada regular corresponda a oito horas, além de 02 horas de serviço em regime de trabalho domiciliar – home office – com emissão de relatório respectivo, nos seguintes períodos:

I – período matutino, de 07 as 13 horas;

II – período vespertino, de 12 as 18 horas. § 1º Para cargos e/ou funções que, em razão da natureza do serviço, não comportarem o trabalho em regime domiciliar – home office – assim como for contrário ao interesse e necessidade pública, dever-se-á cumprir a jornada integral, em horário a ser definido pela autoridade hierarquicamente superior, preservando-se, necessariamente, o distanciamento recomendado.

  • 2º Diante da natureza e peculiaridade de cada serviço, em caso de necessidade da manutenção de jornada superior à estabelecida neste artigo, caberá ao secretário da pasta correspondente justificar tal demanda e submetê-la à Secretaria Municipal de Governo, para deliberação.

DO SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS

Art. 5º O Serviço Público de Transporte Coletivo de Passageiros deverá funcionar observando, em especial, o seguinte:

I – ocupação máxima de até 20 (vinte) passageiros em pé, além do número de assentos;

II – realizar a desinfecção e higienização dos veículos utilizados para o serviço entre cada viagem;

III – restringir o acesso de passageiro que não esteja usando máscara de proteção facial;

IV – uso obrigatório de máscara de proteção facial por motoristas e auxiliares.

  • 1º Pelo descumprimento das disposições mencionadas nos incisos I, II, III e IV, ou qualquer outra medida sanitária de combate à COVID-19, estabelecida por ato regular municipal, estadual ou federal, a concessionária do serviço ficará sujeita à multa específica de 03 a 1000 UPFMDs.
  • 2º Em caso de reincidência de autuação por descumprimento de medidas sanitárias, caberá à autoridade competente determinar a instauração de processo administrativo disciplinar.
  • 3º A multa prevista no § 1º será preponderante sobre qualquer outra que em razão da coincidência do fato gerador possa incidir.
  • 4º Para fins de atender o limite previsto no inciso I do caput, terão prioridade de acesso pessoas idosas, portadoras de deficiência e profissionais da saúde, devidamente identificados.

DAS SANÇÕES

Art. 6º Em caso de descumprimento das regras estabelecidas neste Decreto, assim como em qualquer ato regular relativo ao estabelecimento de medidas sanitárias, em especial, ao Protocolo relativo ao PLANO MINAS CONSCIENTE e/ou notas técnicas, destinados ao enfrentamento da pandemia da COVID-19, o infrator ficará sujeito à autuação com incidência de multa a ser fixada entre o mínimo de 10 e o máximo de 1000 UPFMDs e/ou INTERDIÇÃO do estabelecimento. § 1º A multa prevista no caput poderá ser aplicada em qualquer hipótese em que

se verifique infração às regras sanitárias relativas ao combate e prevenção da COVID-19. § 2º Para aplicação da multa prevista no caput dever-se-á assegurar o direito

constitucional pertinente ao devido processo legal e pleno exercício da ampla defesa.

  • 3º A interdição prevista no caput atenderá ao seguinte:

I – será por prazo a que fixar a autoridade sanitária;

II – terá efeito imediato, independentemente de defesa ou recurso, os quais terão caráter devolutivo, não suspendendo, assim, o ato administrativo que decretar a interdição;

III – poderá ser determinada cautelarmente pelo agente público competente, investido na função de fiscalização e dotado de regular Poder de Polícia Administrativa, por prazo necessário à correção da irregularidade apontada;

IV – a interdição cautelar prevista na alínea anterior poderá ser determinada também em caráter educativo, mediante ato devidamente fundamentado pelo agente público competente.

V – em caso de interdição cautelar, após sanar a(s) irregularidade(s) sanitária(s), caberá ao interessado solicitar nova vistoria para desinterdição, mediante contato via Whatsapp nº 37 99111.0030.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 7º Quem tiver conhecimento de irregularidade sanitária ou descumprimento de medidas relativas ao protocolo do PLANO MINAS CONSCIENTE, a este Decreto, notas técnicas ou explicativas, poderá denunciar por meio do Aplicativo App Divinópolis ou via Whatsapp 37 99111.0030.

Art. 8º Este Decreto entrará em vigor com a sua assinatura, devendo ser publicado nos termos do art. 2º do Decreto nº 10.270, de 27 de dezembro de 2011, para amplo conhecimento, sem prejuízo da regular publicação no primeiro dia em que houver circulação do

Diário Oficial dos Municípios do Estado de Minas Gerais.

 

Divinópolis, 30 de julho de 2021.

 

Gleidson Gontijo de Azevedo

Prefeito Municipal

 

Janete Aparecida Silva Oliveira

Secretária Municipal de Governo

 

Alan Rodrigo da Silva

Secretário Municipal de Saúde

 

Leandro Luiz Mendes

Procurador-geral do Município

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