Frota de Veículos Terceirizada do Município começa ser substituída

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Da Redação

A Prefeitura de Divinópolis, através da Secretaria Municipal de Administração, Orçamento, Informação, Ciência e Tecnologia (SEMAD) informa que começou a receber hoje (12/12) os veículos que farão a substituição de parte da frota terceirizada do município.

No dia de hoje, onze carros estão sendo substituídos, sendo que ao longo do mês, mais outros onze veículos serão substituídos, totalizando em dezembro 22 carros. A troca é decorrente de exigência contratual e ocorre a cada 30 meses.

Os veículos são utilizados para atender as diversas rotinas administrativas e de ações de fiscalização da Prefeitura. A terceirização de parte da frota foi adotada pelo município em 2014 e desde então segue uma tendência adotada por vários órgãos públicos como prefeituras, Tribunais de Contas e de Justiça de Minas Gerais.

A SEMAD ainda informa que hoje (12/12), foi publicado no diário oficial a aplicabilidade do reajuste anual de uma das empresas fornecedora dos veículos, direito estes de todas as empresas que são fornecedoras do município. No processo referente a aplicação de reajuste, após recurso apresentado pela empresa, e devidamente analisado e aprovado pela Procuradoria e Controladoria Geral do Município, o reajuste referente ao ano de 2021, teve sua data base (data de aplicabilidade) retificada, considerando que a aplicação concedida em 2021 foi contestada pela empresa.

Ordenamento Jurídico referente a aditivos contratuais

Os contratos podem ser alterados pela administração pública com as devidas justificativas conforme definido no art. 65 da lei federal 8.666/93. Toda alteração de cláusula contratual, preço ou prazo deve ser formalizado mediante um Termo Aditivo de Contrato.

As alterações mais comuns são de Preço ou de Prazo. De acordo com a legislação um Termo Aditivo de Prazo visa prorrogar a obra ou serviço alterando apenas a sua vigência sem alterar o valor pactuado, enquanto que, um Termo Aditivo de Preço altera apenas o preço pactuado.

No ordenamento jurídico brasileiro, a origem da previsão do reajuste e do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos administrativos encontra-se nas características da comutatividade, desequilíbrio e instabilidade inerentes à sua própria natureza. O equilíbrio econômico-financeiro é inerente à relação que se estabelece entre as partes, no início do contrato, e aponta para a necessidade de que haja equilíbrio entre o encargo assumido por uma parte e a remuneração paga pela outra, evitando que um dos integrantes da relação contratual suporte ônus excessivo.

A proteção ao particular dos atos praticados pela Administração que venham a implicar qualquer sacrifício ao seu direito de propriedade encontra-se reconhecida como direito fundamental, portanto, constitucional, mediante art. 18, da CF.  Ainda, em seu art. 37, inciso XXI a Constituição Federal traz a previsão das condições efetivas da proposta, ou seja, o direito de manutenção dessa proposta apresentada no decorrer da contratação.

Daí decorre a manutenção do reequilíbrio econômico-financeiro que se divide em três institutos: reajuste em sentido estrito, repactuação e revisão. Cada um deles com suas nuances em decorrência de fatos específicos.

A doutrina traz ainda os seguintes pontos:

“O equilíbrio econômico-financeiro do contrato administrativo significa a relação (de fato) existente entre o conjunto dos encargos impostos ao particular e a remuneração correspondente”. (JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à lei de licitações e contratos administrativos. 18 ed. São Paulo: Thomson Reuters, 2019. p. 1286).

“O reajuste de preços contratuais é devido após transcorrido um ano, contado a partir de dois possíveis termos iniciais mutuamente excludentes: a data-limite para apresentação da proposta ou a data do orçamento estimativo a que a proposta se referir” (artigo 40, inciso XI, da Lei 8.666/1993; artigo 3º, §1º, da Lei 10.192/2001; e artigo 37, inciso XXI, da Constituição Federal). (Acórdão 83/2020-Plenário, Relator: Bruno Dantas)

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