Da Redação
Após reunião do Comitê Municipal de Enfrentamento à Covid-19, a Prefeitura de Divinópolis informa que o município retorna para a Onda Amarela do programa Minas Consciente a partir de segunda-feira (12/07).
Esta reclassificação está no Decreto nº 14.485/21 que também regulamenta atividades comerciais, industriais e de prevenção ao coronavírus. Importante que toda sociedade tenha conhecimento da íntegra do decreto para que cumpra as novas regulamentações, em especial, comerciantes e empresários para que nada seja descumprido por desconhecimento.
A decisão para o decreto da Onda Amarela está baseada nos indicativos do governo do Estado, relacionado ao Minas Consciente e aos dados relacionados ao município e a microrregião. Conforme os dados apresentados, a pontuação da Macrorregião Oeste, da qual Divinópolis faz parte, caiu de 22 para 16 e na microrregião os números caíram de 21 para 16 pontos.
A nova regulamentação prevê, dentre várias questões, o distanciamento mínimo de 1,5 metros entre pessoas. A ocupação de espaços, para realização de eventos de qualquer natureza, incluindo-se atividades religiosas, pode ser de, no máximo 75% da área, e, no máximo, 250 pessoas, desde que se cumpra o distanciamento mínimo.
As repartições públicas municipais seguirão funcionando por meio de divisão de pessoal e turnos, por duas equipes, cada qual formada por contingente equivalente a 50% dos servidores de determinado setor para a prestação de serviço em jornada reduzida de 6h, para os cargos cuja jornada regular corresponda a 8h, além de 2h em regime home office, com emissão de relatório respectivo.
Continuam obrigatórias todas as medidas preventivas como uso de máscaras, lavagem frequente as mãos, disponibilização de álcool em gel, distanciamento social, controle de entrada e de filas de clientes, dentre outras.
O declínio na pontuação é um esforço conjunto das medidas de saúde e também da colaboração da população em relação às regras sanitárias. Então, é fundamental que toda a população continue respeitando todas estas medidas preventivas para que os indicativos da Covid-19 permaneçam em queda e, aos poucos, a vida e a economia do município possa ir retornando à normalidade.
Caso tenha conhecimento de alguma irregularidade, o cidadão pode denunciar anonimamente através do WhatsApp da Vigilância Sanitária (37) 9 9111-0030 ou por meio do App Divinópolis, abrindo um chamado, selecionando a aba “Coronavírus”.
Decreto e Protocolo Minas Consciente em anexo
DECRETO Nº 14.485/21
Dispõe sobre a reclassificação do Município de Divinópolis na “ONDA AMARELA” do PLANO MINAS CONSCIENTE.
O Prefeito Municipal de Divinópolis, no uso das atribuições que lhe confere o art. 62, VI, da Lei Orgânica Municipal, considerando a classificação da Macrorregião Oeste na “ONDA AMARELA”, do Plano Minas Consciente, pelo Comitê Extraordinário COVID-19 do Estado;
DECRETA:
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica o Município de Divinópolis, a partir do dia 12/07/2021 (segunda-feira), reclassificado na ONDA AMARELA do PLANO MINAS CONSCIENTE.
Art. 2º O funcionamento das atividades socioeconômicas, dos segmentos produtivos ou comerciais, assim como de serviços, será autorizado nos termos deste regulamento e em conformidade com o Protocolo estabelecido pelo PLANO MINAS CONSCIENTE, além de notas técnicas e explicativas, que farão parte deste Decreto como anexos, levando-se em conta o Classificação Nacional de Atividades
Econômicas – CNAE.
Parágrafo único: O Protocolo mencionado no caput pode ser acessado no seguinte link:
https://www.mg.gov.br/sites/default/files/paginas/imagens/minasconsciente/protocolos/minas_consciente_protocolo_v3.8_0.pdf, cabendo observar, em especial, o seguinte:
I – restringir a entrada e permanência em qualquer tipo de estabelecimento aberto ao público de pessoa que não esteja fazendo uso de máscara de proteção facial;
II – onde houver formação de fila de pessoas, seja em área interna ou externa, ainda que em calçadas, será de exclusiva responsabilidade do próprio estabelecimento o controle e organização, garantindo-se o distanciamento mínimo de 1,5 m (um metro e meio) entre as pessoas, mediante marcações no solo e disponibilização de pessoal devidamente treinado para acompanhar e orientar a todos, enquanto perdurarem as filas;
III – disponibilização de álcool a 70% para uso de clientes nos estabelecimentos;
IV – realizar aferição de temperatura de funcionários e clientes, com restrição de entrada em caso da temperatura aferida ser superior a 37,5º e, quando houver, do respectivo acompanhante, independentemente da temperatura deste;
V – controlar a entrada de indivíduos no interior do estabelecimento, mediante registro de acesso, como uso de fichas numéricas, em especial, em shoppings, galerias, mercados, supermercados e demais atividades onde há maior trânsito de pessoas;
VI – obrigatória a utilização de máscara para proteção facial em vias públicas e estabelecimentos abertos ao público;
Art. 3º Fica proibida a ocupação de espaços, para realização de eventos de qualquer natureza, incluindo-se atividades religiosas, superior a 75% (setenta e cinco por cento) da área respectiva, assim como lotação superior a 250 (duzentas e cinquenta) pessoas, além do distanciamento mínimo de 1,5 m (um metro e meio) entre indivíduos.
- 1º A proibição prevista no caput se estende a qualquer tipo de espaço privado, como clubes, sítios, chácaras, salões de eventos, dentre outros, onde possa haver aglomeração de pessoas.
- 2º O estabelecimento que, de qualquer forma, concorrer para o descumprimento do previsto no caput poderá ter suspenso o respectivo alvará de funcionamento.
DO SERVIÇO PÚBLICO
Art. 4º As repartições públicas municipais seguirão funcionando por meio de divisão de pessoal e turnos, por duas equipes, cada qual formada por contingente equivalente a 50% dos servidores de determinado setor para a prestação de serviço em jornada reduzida de 06 horas, para os cargos cuja jornada regular corresponda a oito horas, além de 02 horas de serviço em regime de trabalho domiciliar – home office – com emissão de relatório respectivo.
- 1º Vedando-se o início de jornada em horários que anteceda às 07 horas, salvo autorização expressa, os turnos mencionados no caput, aplicáveis também para cargos cuja jornada regular já seja de 06 horas, serão os seguintes:
I – período matutino, das 07 às 13 horas;
II – período vespertino, das 12 às 18 horas.
- 2º Para cargos e/ou funções que, em razão da natureza do serviço, não comportarem o trabalho em regime domiciliar – home office – dever-se-á cumprir a jornada integral, em horário a ser definido pela autoridade hierarquicamente superior, dentro do período compreendido entre 07 e 18h, preservando-se, necessariamente, o distanciamento recomendado.
- 3º Diante da natureza e peculiaridade de cada serviço, em caso de necessidade da manutenção de jornada superior à estabelecida neste artigo, caberá ao secretário da pasta correspondente justificar tal demanda e submetê-la à Secretaria Municipal de Governo, para deliberação.
DO SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS
Art. 5º O Serviço Público de Transporte Coletivo de Passageiros deverá funcionar observando, em especial, o seguinte:
I – ocupação máxima de até 15 (quinze) passageiros em pé, além do número de assentos;
II – realizar a desinfecção e higienização dos veículos utilizados para o serviço entre cada viagem;
III – restringir o acesso de passageiro que não esteja usando máscara de proteção facial;
IV – uso obrigatório de máscara de proteção facial por motoristas e auxiliares.
- 1º Pelo descumprimento das disposições mencionadas nos incisos I, II, III e IV, ou qualquer outra medida sanitária de combate à COVID-19, estabelecida por ato regular municipal, estadual ou federal, a concessionária do serviço ficará sujeita à multa específica de 03 a 1000 UPFMDs.
- 2º Em caso de reincidência de autuação por descumprimento de medidas sanitárias, caberá à autoridade competente determinar a instauração de processo administrativo disciplinar.
- 3º A multa prevista no § 1º será preponderante sobre qualquer outra que em razão da coincidência do fato gerador possa incidir.
- 4º Para fins de atender o limite previsto no inciso I do caput, terão prioridade de acesso pessoas idosas, portadoras de deficiência e profissionais da saúde, devidamente identificados.
DAS SANÇÕES
Art. 6º Em caso de descumprimento das regras estabelecidas neste Decreto, assim como em qualquer ato regular relativo ao estabelecimento de medidas sanitárias, em especial, ao Protocolo relativo ao PLANO MINAS CONSCIENTE e/ou notas técnicas, destinados ao enfrentamento da pandemia da COVID-19, o infrator ficará sujeito à autuação com incidência de multa a ser fixada entre o mínimo de 10 e o máximo de 1000 UPFMDs e/ou INTERDIÇÃO do estabelecimento.
- 1º A multa prevista no caput poderá ser aplicada em quaisquer hipóteses em que se verifique infração às regras sanitárias relativas ao combate e prevenção da COVID-19.
- 2º Para aplicação da multa prevista no caput dever-se-á assegurar o direito constitucional pertinente ao devido processo legal e pleno exercício da ampla defesa.
- 3º A interdição prevista no caput atenderá ao seguinte:
I – será por prazo a que fixar a autoridade sanitária;
II – terá efeito imediato, independentemente de defesa ou recurso, os quais terão caráter devolutivo, não suspendendo, assim, o ato administrativo que decretar a interdição;
III – poderá ser determinada cautelarmente pelo agente público competente, investido na função de fiscalização e dotado de regular Poder de Polícia Administrativa, por prazo necessário à correção da irregularidade apontada;
IV – a interdição cautelar prevista na alínea anterior poderá ser determinada também em caráter educativo, mediante ato devidamente fundamentado pelo agente público competente.
V – em caso de interdição cautelar, após sanar a(s) irregularidade(s) sanitária(s), caberá ao interessado solicitar nova vistoria para desinterdição, mediante contato via Whatsapp nº 37 99111.0030.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 7º Quem tiver conhecimento de irregularidade sanitária ou descumprimento de medidas relativas ao protocolo do PLANO MINAS CONSCIENTE, a este Decreto, notas técnicas ou explicativas, poderá denunciar por meio do Aplicativo App Divinópolis ou via Whatsapp 37 99111.0030.
Art. 8º Este Decreto entrará em vigor com a sua assinatura, devendo ser publicado nos termos do art. 2º do Decreto nº 10.270, de 27 de dezembro de 2011, para amplo conhecimento, sem prejuízo da regular publicação no primeiro dia em que houver circulação do Diário Oficial dos Municípios do Estado de Minas Gerais.
Divinópolis, 09 de julho de 2021.
Gleidson Gontijo de Azevedo
Prefeito Municipal
Janete Aparecida Silva Oliveira
Secretária Municipal de Governo
Alan Rodrigo da Silva
Secretário Municipal de Saúde