Decreto reclassifica o município na “Onda Amarela”

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Da Redação

Será publicado na edição de segunda-feira (25/01), do Diário Oficial dos Municípios Mineiros, o Decreto nº 14.160, que reclassifica o município de Divinópolis na “Onda Amarela” do Plano Minas Consciente.

A decisão leva em consideração a reclassificação da Microrregião de Divinópolis na “Onda Amarela”, pelo Comitê Extraordinário da Covid-19 do Estado, em reunião ocorrida na última quarta-feira (20/01) bem como as deliberações do Comitê Municipal de Prevenção e Enfrentamento ao Novo Coronavírus, sugerindo a reclassificação deste Município para a referida onda.

O funcionamento dos segmentos produtivos ou comerciais, assim como de serviços, em quaisquer das ondas afetas ao Plano Minas Consciente, será autorizado em conformidade com a Tabela de Ondas do referido Plano.

O decreto lembra que todos os indivíduos que se façam presentes no município, assim como todos do setor comercial, de bens ou serviços, tem o dever de cumprir ao disposto em notas técnicas ou recomendações expedidas pela Vigilância Sanitária de Divinópolis.

 

Bares, restaurantes, lanchonetes, hamburguerias, distribuidores de bebidas, tabacarias, lojas de conveniências e congêneres, além dos protocolos estabelecidos pelo Plano Minas Consciente, poderão funcionar de 6h às 23h59, com ocupação de mesas por no máximo quatro pessoas e distanciamento mínimo entre cadeiras de mesas diferentes de 1,50 metro, sendo proibição juntar mesas.

Nas academias, demais espaços afetos ao condicionamento físico e congêneres para uso de esteiras e demais atividades aeróbicas dever-se-á observar distanciamento mínimo de 03 (três) metros entre pessoas e/ou equipamentos.

Associações religiosas poderão realizar suas atividades com permanência de fiéis, tais como cerimônias ou cultos, dentre outros, no prazo máximo de uma hora, mantendo o distanciamento mínimo de dois metros entre os indivíduos.

Supermercados, varejistas e/ou atacadistas, e congêneres, assim como shoppings ou galerias de lojas que estejam autorizadas a funcionarem nos termos do Plano Minas Consciente deverão observar o “respeito incondicional ao limite de indivíduos para cada estabelecimento, conforme normas regulamentares pertinentes; utilização obrigatória e efetiva de controle individualizado de pessoas, mediante contagem por meio de fichas numéricas a serem distribuídas para “cada indivíduo”, ou outro meio que seja comprovadamente mais eficiente; as fichas mencionadas na alínea anterior deverão ser devidamente higienizadas previamente à entrega aos clientes; fica proibida a distribuição de fichas de controle de consumidores em razão de grupos de pessoas ou famílias”.

Para todos os estabelecimentos onde houver fila de pessoas, seja para acesso ao mesmo ou em seu interior, tanto para setores, quanto para os respectivos guichês ou caixas, o responsável pelo estabelecimento providenciar marcações no solo, com distanciamento mínimo de dois metros; disponibilizar funcionário(s) devidamente treinado(s) para acompanhar e orientar a todos, enquanto perdurarem as filas.

No decreto está previsto, também, que nos  estabelecimentos como academias, supermercados, bares, restaurantes, lanchonetes ou quaisquer outros, em que há uso de aparelho de som para música ambiente, deve se intercalar a programação musical com dizeres de caráter educativo, advertindo os usuários quanto ao dever de prevenção mediante adoção de ações sanitárias recomendadas para evitar o contágio pelo novo Coronavírus.

O documento regulamenta atividades relacionados ao funcionamento do serviço público e, para qualquer tipo de atividade comercial e de serviços, é de fundamental importância a leitura, na íntegra do referido decreto, para que todas as medidas nele previstas sejam rigorosamente cumpridas, sob risco de punição em caso de descumprimento.

DECRETO Nº 14.160, DE 22 DE JANEIRO DE 2021.

Dispõe sobre a reclassificação do Município de Divinópolis na “ONDA AMARELA” do Plano Minas Consciente.

O Prefeito Municipal de Divinópolis, no uso das atribuições que lhe confere o art. 62, VI, da Lei Orgânica Municipal, considerando a reclassificação da Microrregião de Divinópolis na  “ONDA AMARELA”, pelo Comitê Extraordinário COVID-19 do Estado, em reunião ocorrida na última quarta-feira; bem como as deliberações pelo Comitê Municipal de Prevenção e Enfrentamento ao Novo Coronavírus, sugerindo a reclassificação deste Município para a referida “onda”;

DECRETA:

Art. 1º Fica o Município de Divinópolis, a partir do dia 25/01/2021, reclassificado na “ONDA AMARELA”, do Plano Minas Consciente, cujos protocolos, ora ratificados, são de observância obrigatória por todos, além de outras medidas específicas previstas neste regulamento ou outros atos próprios.

Art. 2º O funcionamento dos seguimentos produtivos ou comerciais, assim como de serviços, em quaisquer das “ondas” afetas ao Plano Minas Consciente, será autorizado em conformidade com a “Tabela de Ondas” do referido Plano, que pode ser acessada no seguinte sítio da web: https://www.mg.gov.br/sites/default/files/paginas/imagens/minasconsciente/atividades_economicas_por_ onda_-_novo_minas_consciente_-v9.pdf; ou outro que venha a substituí-lo e oficialmente divulgado pelo Estado de Minas Gerais.

Parágrafo único: O interessado poderá realizar consulta também a partir do Código e Descrição das Atividades Econômicas – CNAE principal, acessando o seguinte endereço eletrônico:

https://www.mg.gov.br/minasconsciente/empresarios.

Art. 3º Além dos protocolos decorrentes do Plano Minas Consciente, caberá aos indivíduos que se façam presentes no território do Município de Divinópolis, ainda que transitoriamente, assim como a todos do setor comercial, de bens ou serviços, o dever de cumprir ao disposto em notas técnicas ou recomendações expedidas pela Vigilância Sanitária do Município de Divinópolis e, em especial, ao seguinte:

I – Bares, restaurantes, lanchonetes, hamburguerias, distribuidores de bebidas, tabacarias, lojas de conveniências e congêneres, além dos protocolos estabelecidos pelo Plano Minas Consciente, somente poderão funcionar se observadas as seguintes condições:

  1. a) Funcionamento das 06 (seis) às 23h59 (vinte e três horas e cinqüenta e nove minutos);
  2. b) ocupação de mesas por no máximo quatro pessoas;
  3. c) distanciamento mínimo entre cadeiras de mesas diferentes de 1,50 metro (um metro e meio);
  4. d) proibição do ato de juntar mesas;

II – Academias, demais espaços afetos ao condicionamento físico e congêneres: para uso de esteiras e demais atividades aeróbicas dever-se-á observar distanciamento mínimo de 03 (três) metros entre pessoas e/ou equipamentos.

III – Associações religiosas: deverão realizar suas atividades com permanência de fiéis, tais como cerimônias ou cultos, dentre outros, no prazo máximo de 01 (uma) hora; mantendo o distanciamento mínimo de 02 (dois) metros entre indivíduos.

IV – Supermercados, varejistas e/ou atacadistas, e congêneres, assim como shoppings ou galerias de lojas que estejam autorizadas a funcionarem nos termos do Plano Minas Consciente deverão observar também ao seguinte:

  1. a) respeito incondicional ao limite de indivíduos para cada estabelecimento, conforme normas regulamentares pertinentes;
  2. b) utilização obrigatória e efetiva de controle individualizado de pessoas, mediante contagem por meio de fichas numéricas a serem distribuídas para “cada indivíduo”, ou outro meio que seja comprovadamente mais eficiente;
  3. c) as fichas mencionadas na alínea anterior deverão ser devidamente higienizadas previamente à entrega aos clientes;
  4. d) fica proibida a distribuição de fichas de controle de consumidores em razão de grupos de pessoas ou famílias.
  • 1º Para todos os estabelecimentos onde houver “fila” de pessoas, seja para acesso ao mesmo ou em seu interior, tanto para setores, quanto para os respectivos guichês ou “caixas”, caberá ao responsável pelo estabelecimento providenciar:

I – marcações no solo, com distanciamento mínimo de 02 (dois) metros;

II – disponibilizar funcionário(s) devidamente treinado(s) para acompanhar e orientar a todos, enquanto perdurarem as filas.

  • 2º O funcionamento de feiras-livres será regulamentado por ato próprio conjunto da Vigilância Sanitária Municipal e da Secretaria Municipal de Agronegócios /SEMAG.
  • 3º Nos estabelecimentos como academias, supermercados, bares, restaurantes, lanchonetes ou quaisquer outros, em que há uso de aparelho de som para música ambiente, dever-se-á intercalar a programação musical com dizeres de caráter educativo, advertindo os usuários quanto ao dever de prevenção mediante adoção de ações sanitárias recomendas para evitar o contágio pelo novo Coronavírus (COVID-19), em especial, o uso de máscara de proteção facial; regular higienização das mãos, evitando-se tocar olhos, nariz e boca; observância do distanciamento mínimo recomendado para cada atividade ou local; não aglomeração, dentre outras.
  • 4º A interseção da advertência educativa prevista no parágrafo anterior, durante a programação musical regular do estabelecimento deverá ocorrer, no mínimo, a cada 30 (trinta) minutos.

Art. 4º Com finalidade de evitar aglomerações tanto durante o tempo de espera, quanto no trajeto, por usuários do transporte público coletivo de passageiros, fica determinado o retorno da frota completa de veículos que prestam tal serviço neste município, conforme plano elaborado pela SETTRANS, respeitando-se o limite de até 10 (dez) passageiros em pé.

Parágrafo único: Eventual descumprimento do previsto no caput e demais protocolos sanitários pertinentes ao combate da COVID-19 ensejará a aplicação da multa previstas neste Decreto, em razão da especificidade deste regulamento.

Art. 5º Em caso de descumprimento das regras estabelecidas neste Decreto, assim como em qualquer ato regular relativo ao estabelecimento de medidas sanitárias, em especial, aos protocolos pertinentes ao “PLANO MINAS CONSCIENTE”, destinados ao enfrentamento da pandemia do COVID-19, o infrator ficará sujeito à autuação com incidência de multa a ser fixada entre o mínimo de 10 (dez) e o máximo de 1000 (mil) UPFMDs e/ou INTERDIÇÃO do estabelecimento.

  • 1º A multa prevista no caput poderá ser aplicada em quaisquer hipóteses em que se verifique infração às regras sanitárias relativas ao combate e prevenção do COVID-19, independentemente da sua origem e ou coincidência de cominações sancionatórias, prevalecendo-se a mais severa ou de maior valor, respeitado o princípio do non bis in idem.
  • 2º Para aplicação da multa prevista no caput dever-se-á assegurar o direito ao devido processo legal e exercício da ampla defesa.
  • 3º Ao agente público investido na função de fiscalização e dotado de regular Poder de Polícia Administrativa caberá determinar a INTERDIÇÃO CAUTELAR IMEDIATA de estabelecimento comercial, de quaisquer naturezas, onde se verifique infração às normas protocolares sanitárias, por prazo que julgar necessário, o qual se manterá até que seja sanada tal irregularidade.
  • 4º A interdição cautelar prevista no parágrafo anterior poderá ser determinada também em caráter educativo, mediante ato devidamente fundamentado pelo agente público competente.

Art. 6º As repartições públicas municipais que não comportarem serviços de natureza essencial e inadiável e seja devidamente justificado o funcionamento em turno único e contínuo e/ou horários diversos, bem como em escalas de revezamento, pela natureza do serviço, funcionarão por meio de divisão de pessoal e turnos, por duas equipes, cada qual formada por contingente equivalente a 50% (cinqüenta por cento) dos servidores de determinado setor, para a prestação de serviço nos diasúteis, de segunda a sexta-feira, em jornada diária de 08 (oito) horas, observando-se ao seguinte:

I – para cargos e/ou funções cuja jornada de trabalho corresponda a 08 (oito) horas diárias:

  1. a) uma equipe em período matutino, de 07 (sete) as 13h (treze horas), em trabalho presencial, mais outras 02 (duas) a serem cumpridas em regime de trabalho domiciliar – home office;
  2. b) outra equipe em período vespertino, de 12 (doze) as 18h (dezoito horas), em trabalho presencial, mais outras 02 (duas) horas a serem cumpridas em regime de trabalho domiciliar – home office.

II – para cargos e/ou funções com jornada inferior a 08 (oito) horas diárias, por duas equipes, uma no período de 07 (sete) as 13h (treze horas) e outra de 12 (doze) as 18h (dezoito horas), em trabalho presencial.

III – para cargos e/ou funções que, em razão da natureza do serviço, não comportarem o trabalho em regime domiciliar – home office – dever-se-á cumprir a jornada integral, em horário a ser definido pela autoridade hierarquicamente superior, dentro do período compreendido entre 07 (sete) e 18h (dezoito horas).

  • 1º Ao servidor submetido ao trabalho em regime domiciliar – home office – caberá o dever de apresentar relatório circunstanciado de atividades realizadas durante o período em que neste regime tiver desempenhado suas funções.
  • 2º A ausência do relatório previsto no parágrafo anterior implicará a consideração do período correspondente ao home office como horas não trabalhadas, vedada, portanto, a respectiva remuneração, proporcionalmente a tal período.
  • 3º Sob pena de responsabilização, caberá a cada secretário municipal ou chefia máxima correlata colher os relatórios pertinentes às atividades de cada servidor que se submeter ao trabalho em regime domiciliar – home office – referendando ou não as horas trabalhadas em tal regime, para posterior encaminhamento ao setor competente para gestão da folha de pagamentos.

Art. 7º Diante da natureza e peculiaridade de cada serviço, com observância da premência pela continuidade, eficiência e adequação, caberá aos secretários municipais e demais chefias máximas correlatas, por ato próprio, elaborar seus respectivos planos de trabalho, os quais poderão contemplar regime diverso do previsto no artigo anterior, inclusive no tocante aos serviços inerentes à saúde, bem como à educação.

Art. 8º Fica proibida a locação de imóveis e quaisquer tipos de espaços privados, incluindo sítios, para a realização de eventos particulares, independentemente do número de pessoas.

Parágrafo único: A responsabilidade pela implementação desta medida ficará a cargo do proprietário do imóvel ou espaço privado ou do procurador devidamente autorizado, incluindo imobiliárias e/ou sites específicos, ensejando, no caso de descumprimento, a atuação dos órgãos fiscalizadores municipais, inclusive de vigilância sanitária, que poderá culminar na aplicação das sanções previstas neste Decreto, incluindo a imposição de suspensão das atividades.

Art. 9º Ficam convocados para imprescindível apoio ao combate e prevenção da COVID-19 toda a população local, visitantes de outros lugares e, sobretudo, a iniciativa privada, para contribuírem a partir de ampla campanha educativa.

  • 1º As ações educativas devem primar pelo reforço acerca da conscientização da população quanto à necessidade de se observar os protocolos e medidas sanitárias, em especial, quanto ao dever de uso de máscara de proteção facial enquanto estiver em locais abertos ao público ou de uso coletivo, inclusive, ao conversar com outra pessoa, abstendo-se do ato de “abaixar a máscara” durante conversas, ainda que sem aglomeração; bem como de manter os distanciamentos recomendados.
  • 2º Com o propósito de viabilizar o apoio invocado no caput, ratifica-se o chamamento público realizado por meio do Decreto nº 14.122, de 08 de janeiro de 2021, mantendo os efeitos de tal regulamento nesta parte.
  • 3º Qualquer cidadão que tiver conhecimento de irregularidade sanitária ou descumprimento de medidas relativas aos protocolos do Plano Minas Consciente ou prevista neste Decreto, bem como em atos próprios emitidos pelas autoridades competentes, poderão denunciar por meio do Aplicativo App Divinópolis ou via Whatsapp 99111.0030.

Art. 10 Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições que lhe forem contrárias.

Divinópolis, 22 de janeiro de 2021.

Gleidson Gontijo de Azevedo

Prefeito Municipal

Janete Aparecida Silva Oliveira

Secretária Municipal de Governo

Alan Rodrigo da Silva

Secretário Municipal de Saúde

Leandro Luiz Mendes

Procurador-geral do Município

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