DECRETO Nº 14.262/21

Dispõe sobre o reforço das medidas de enfrentamento da COVID-19 no âmbito do Município de Divinópolis.

O Prefeito Municipal de Divinópolis, no uso das atribuições que lhe confere o art. 62, VI, da Lei Orgânica Municipal,

DECRETA:

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Ratifica-se a classificação do Município de Divinópolis na “ONDA VERMELHA” do PLANO MINAS CONSCIENTE.

Art. 2º O funcionamento dos segmentos produtivos ou comerciais, assim como de serviços, será autorizado em conformidade com o Protocolo estabelecido pelo PLANO MINAS CONSCIENTE, de aplicação incondicional no âmbito do Município de Divinópolis e observância obrigatória por todos, além de notas técnicas e outras medidas específicas previstas neste regulamento ou em atos próprios.

https://www.mg.gov.br/sites/default/files/paginas/imagens/minasconsciente/protocolos/minas_consciente_protocolo_v3.3_-_onda_roxa.pdf.

DAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS

Art. 3º Além da obrigatória observância das regras estabelecidas no Protocolo relativo ao PLANO MINAS CONSCIENTE, em notas técnicas ou em atos próprios, as atividades abaixo mencionadas deverão atender também ao seguinte:

I – Associações religiosas:

  1. a) deverão realizar suas cerimônias ou cultos com permanência de fiéis por prazo máximo de 40 minutos; mantendo o distanciamento mínimo de 03 metros entre indivíduos;
  2. b) poderão se acomodar juntos integrantes de único grupo familiar, como pai, mãe e filhos, devidamente identificados pela instituição religiosa, desde que mantido o distanciamento previsto na alínea “a” entre um grupo de outro ou entre o grupo e outros indivíduos;
  3. c) poderão receber seus fiéis exclusivamente por meio de prévio agendamento por telefone ou aplicativo de mensagens.

II – Supermercados, varejistas e/ou atacadistas, e congêneres, deverão observar também ao seguinte:

  1. a) respeito incondicional ao limite de indivíduos para cada estabelecimento, conforme normas regulamentares pertinentes e proporcionais à dimensão de cada local;
  2. b) utilização obrigatória e efetiva de controle individualizado de pessoas, mediante contagem por meio de fichas numéricas a serem distribuídas para “cada indivíduo”, ou outro meio que seja comprovadamente mais eficiente, como catracas;
  3. c) deverá ser permitida a entrada apenas individual de clientes, proibido grupo de pessoas.
  4. d) as fichas mencionadas na alínea “b” deverão ser devidamente higienizadas previamente à entrega aos clientes;
  5. e) fica proibida a distribuição de fichas de controle de consumidores em razão de grupos de pessoas ou famílias ou por carrinho utilizado;
  6. f) deve-se sinalizar as áreas de circulação interna, incluindo espaços próximos às gôndolas, prateleiras e afins, e demarcar distanciamento recomendado para locais de fila;
  7. g) deve-se disponibilizar para uso dos clientes, em local visível e de fácil acesso, álcool a 70% nos departamentos de hortifrútis;

III – Bares, restaurantes, lanchonetes, hamburguerias, distribuidores de bebidas, tabacarias, lojas de conveniências e congêneres, além dos protocolos estabelecidos pelo Plano Minas Consciente, somente poderão funcionar se observadas as seguintes condições:

  1. a) funcionamento aberto ao público das 06 às 22 horas e, de 22 as 06 horas somente por serviço delivery, proibindo-se a retirada no local;
  2. b) ocupação de mesas por no máximo 02 pessoas;
  3. c) distanciamento mínimo entre cadeiras de mesas diferentes de 03 metros;
  4. d) proibição do ato de juntar mesas, ainda que para uso por grupo familiar.
  5. e) Fica proibido o uso de equipamentos de som com música ambiente, bem como música ao vivo, sem prejuízo, no entanto, da utilização de equipamento sonoro exclusivamente para propagar alertas aos usuários quanto à necessidade da manutenção dos cuidados básicos para prevenção da COVID-19.
  6. f) nos restaurantes a permanência de usuário ficará limitada ao tempo máximo de 30 minutos, durante cada refeição, vedada a presença por períodos superiores, devendo-se recomendar a preferência quanto ao uso de “marmitex”.

IV – Academias:

  1. a) é obrigatório o agendamento de horários, para evitar aglomerações;
  2. b) aferição da temperatura do usuário antes de adentrar no local, restringindo sua entrada, inclusive de eventual acompanhante independentemente da temperatura deste, caso apresente temperatura de 37,5º C ou mais;
  3. c) abster-se da prática de rodízio entre os equipamentos ou utilização simultânea, com higienização entre as utilizações;
  4. d) observar o dever de distanciamento mínimo de 3 metros entre os usuários, inclusive, para os exercícios aeróbicos;
  5. e) deve-se adotar a sistemática de fechamento total do estabelecimento ao longo do dia, a cada 2 horas, para limpeza completa, conforme regras de higiene recomendas no Protocolo do PLANO MINAS CONSCIENTE ou noutros atos sanitários;
  6. f) deverão ser disponibilizados profissionais para higienizarem os equipamentos após cada utilização pelos usuários;
  7. g) não permitir o uso de áreas de convivência;
  8. h) fica proibido público nas atividades de ensino esportivo, permitindo-se a entrada e permanência no local de apenas um acompanhante responsável pelo aluno, quando menor de dezoito anos, respeitando-se o distanciamento recomendado.

IV – Feiras-livres serão permitidas apenas para comércio de hortifrutigranjeiros e alimentos, com observância de protocolos sanitários específicos, nos termos de regulamento próprio e conjunto da Vigilância Sanitária Municipal e Secretaria Municipal de Agronegócios (SEMAG), proibindo-se o consumo de alimentos no local.

Art. 4º Beneficiários do transporte gratuito em razão da idade – idosos – somente poderão fazer uso do serviço público de transporte de passageiros durante o horário compreendido entre 10 e 16 horas.

DO SERVIÇO PÚBLICO

Art. 5º A partir de 15/03/2021 as repartições públicas municipais funcionarão por meio de trabalho presencial a ser realizado por duas equipes, cada qual representada por um contingente equivalente a 50% (cinquenta por cento) dos servidores de cada setor, para a prestação de serviço presencial com o cumprimento de jornada de seis horas, das 12 às 18 horas, em dias alternados, conforme escala a ser formalizada pela chefia máxima de cada setor.

DAS PROIBIÇÕES ESPECÍFICAS

Art. 6º Fica proibida a locação de imóveis e quaisquer tipos de espaços privados, incluindo sítios, para a realização de eventos particulares, independentemente do número de pessoas.

Parágrafo único: A responsabilidade pela implementação desta medida ficará a cargo do proprietário do imóvel ou espaço privado ou do procurador devidamente autorizado, incluindo imobiliárias e/ou sites específicos, ensejando, no caso de descumprimento, a atuação dos órgãos fiscalizadores municipais, inclusive de vigilância sanitária, que poderá culminar na aplicação das sanções previstas neste Decreto, incluindo a imposição de suspensão das atividades.

Art. 7º Fica proibida a utilização de praças e quaisquer outros espaços públicos para a prática de atividades que possam gerar aglomeração de pessoas durante o período em que o Município de Divinópolis se encontrar classificado na “Onda Vermelha” do PLANO MINAS CONSCIENTE.

Art. 8º Ficam proibidos quaisquer tipos de eventos ou inaugurações que possam gerar aglomeração de pessoas.

DAS SANÇÕES

Art. 9º Em caso de descumprimento das regras estabelecidas neste Decreto, assim como em qualquer ato regular relativo ao estabelecimento de medidas sanitárias, em especial, ao Protocolo relativo ao PLANO MINAS CONSCIENTE e/ou notas técnicas, destinados ao enfrentamento da pandemia da COVID-19, o infrator ficará sujeito à autuação com incidência de multa a ser fixada entre o mínimo de 10 e o máximo de 1000 UPFMDs e/ou INTERDIÇÃO do estabelecimento.

  1. a) será por prazo a que fixar a autoridade sanitária;
  2. b) em caso de comprovada reincidência, perdurará enquanto o Município de Divinópolis se mantiver classificado na “Onda Vermelha” do PLANO MINAS CONSCIENTE;
  3. c) terá efeito imediato, independentemente de defesa ou recurso, os quais terão caráter devolutivo, não suspendendo, assim, o ato administrativo que decretar a interdição;
  4. d) poderá ser determinada cautelarmente pelo agente público competente, investido na função de fiscalização e dotado de regular Poder de Polícia Administrativa, por prazo necessário à correção da irregularidade apontada;
  5. e) a interdição cautelar prevista na alínea anterior poderá ser determinada também em caráter educativo, mediante ato devidamente fundamentado pelo agente público competente.
  6. f) em caso de interdição cautelar, após sanar a(s) irregularidade(s) sanitária(s), caberá ao interessado solicitar nova vistoria para desinterdição, mediante contato via Whatsapp nº 37 99111.0030.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 10 Ficam convocados para imprescindível apoio ao combate e prevenção da COVID-19 toda a população local, visitantes de outros lugares e, sobretudo, a iniciativa privada, para contribuírem a partir de ampla campanha educativa e de conscientização de todos.

Art. 11 Qualquer cidadão que tiver conhecimento de irregularidade sanitária ou descumprimento de medidas relativas aos protocolos do PLANO MINAS CONSCIENTE ou prevista neste Decreto, bem como em atos próprios emitidos pelas autoridades competentes, poderá denunciar por meio do Aplicativo App Divinópolis ou via Whatsapp 37 99111.0030.

Art. 12 É obrigatório o uso de máscara de proteção facial por pedestres em qualquer via pública ou estabelecimento comercial ou de serviços localizado no território do Município de Divinópolis, sob pena de autuação e incidência da multa de 01 (uma) a 02 (duas) UPFMD, podendo chegar a 03 três) UPFMD em caso de reincidência.

Parágrafo único: Para fins de averiguação da reincidência tratada no caput será tomado o número do respectivo CPF.

Art. 13 Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

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