Decreto nº 14.150 – Classificação do Município de Divinópolis na “ONDA VERMELHA”

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Da Redação

Dispõe sobre a classificação do Município de Divinópolis na “ONDA VERMELHA” do Plano Minas Consciente e dá outras providências.
Fica o Município de Divinópolis, a partir do dia 18/01/2021, classificado na “ONDA VERMELHA”, do Plano Minas Consciente, cujos protocolos, ora ratificados, são de observância obrigatória por todos, além de outras medidas específicas previstas no regulamento ou outros atos.
O funcionamento dos seguimentos produtivos ou comerciais, assim como de serviços, em quaisquer das “ondas” afetas ao Plano Minas Consciente, será autorizado em conformidade com a “Tabela de Ondas” do referido Plano, que pode ser acessada no seguinte site da web:   https://www.mg.gov.br/sites/default/files/paginas/imagens/minasconsciente/atividades_economicas_por_onda_-_novo_minas_consciente_-v9.pdf ou outro que venha a substituí-lo e oficialmente divulgado pelo Estado de Minas Gerais.

Em consonância com o item 6.2.5 do PLANO MINAS CONSCIENTE, sob dever de rigoroso controle e adoção de medidas afetas à segurança dos trabalhadores, serão permitidas, em quaisquer ramos produtivos ou comerciais, independentemente da onda do referido plano estadual a qual se insira, que realizem vendas de forma remota, entendendo-se esta como a que se dá sem contato presencial entre vendedor e consumidor, no ato da aquisição do produto, com entrega deste via serviço delivery ou retirada.

Atividades específicas foram definidas no decreto.

Segue anexo o decreto.

DECRETO Nº 14.150, DE 15 DE JANEIRO DE 2021

Dispõe sobre a classificação do Município de Divinópolis na “ONDA VERMELHA” do Plano Minas Consciente e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Divinópolis, no uso das atribuições que lhe confere o art. 62, VI, da Lei Orgânica Municipal, considerando:

– a classificação da Microrregião de Divinópolis na “ONDA VERMELHA”, pelo Comitê Extraordinário COVID-19 do Estado, em reunião ocorrida na última quarta-feira; com atenção à premência das medidas sanitárias adequadas ao quadro epidemiológico atual, com escopo de prevenir a disseminação do “Novo Coronavírus”;

– a necessidade de se equacionar as ações públicas e privadas, sob a luz do inarredável interesse público afeto à proteção à vida e saúde de todos, concomitantemente à preservação de pilares fundamentais do Estado Democrático de Direito, tais quais a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho;

– a previsibilidade no PLANO MINAS CONSCIENTE, conforme item 6.2.5 (pág. 66/67), quanto à garantia do funcionamento de “qualquer atividade que possa ser realizada integralmente remotamente, como ensino à distância, compras para retirada ou em formato delivery, sem fluxo e contato entre clientes, alunos e usuários, não está sendo alvo de qualquer restrição neste sentido e não compõe qualquer uma das ondas, estando aptas para usufruto e consumo da população independentemente da onda, uma vez que ela permite controle do contágio”;

DECRETA:

Art. 1º  Fica o Município de Divinópolis, a partir do dia 18/01/2021, classificado na “ONDA VERMELHA”, do Plano Minas Consciente, cujos protocolos1, ora ratificados, são de observância obrigatória por todos, além de outras medidas específicas previstas neste regulamento ou outros atos.

Art. 2º  O funcionamento dos seguimentos produtivos ou comerciais, assim como de serviços, em quaisquer das “ondas” afetas ao Plano Minas Consciente, será autorizado em conformidade com a “Tabela de Ondas” do referido Plano, que pode ser acessada no seguinte sítio da web: https://www.mg.gov.br/sites/default/files/paginas/imagens/minasconsciente/atividades_economicas_por_ onda_-_novo_minas_consciente_-v9.pdf; ou outro que venha a substituí-lo e oficialmente divulgado pelo Estado de Minas Gerais2.

Art. 3º Em consonância com o item 6.2.5 do PLANO MINAS CONSCIENTE, sob dever de rigoroso controle e adoção de medidas afetas à segurança dos trabalhadores, serão permitidas, em quaisquer ramos produtivos ou comerciais, independentemente da onda do referido plano estadual a qual se insira, que realizem vendas de forma remota, entendendo-se esta como a que se dá sem contato presencial entre vendedor e consumidor, no ato da aquisição do produto, com entrega deste via serviço delivery ou retirada.

  • 1º O controle da área externa será de responsabilidade exclusiva dos respectivos estabelecimentos, cabendo-lhe preservar, em caso de fila, necessária organização e distanciamento mínimo de 02 (dois) metros.
  • 2º Se constatada omissão no dever de controle previsto no parágrafo anterior, seja por desrespeito ao distanciamento mínimo, ausência de organização mínima, aglomeração, ou venda no local desautorizada, o estabelecimento será imediatamente INTERDITADO, sem prejuízo da multa prevista neste Decreto.
  • 3º Incluem-se na hipótese prevista no caput deste artigo grandes espaços, tais quais shopping centers, galerias, mercados e congêneres.

Art. 4º Atividades específicas poderão funcionar nos termos a seguir:

I – Associações religiosas: deverão realizar suas cerimônias ou cultos com permanência de fiéis por prazo máximo de 40 (quarenta) minutos; mantendo o distanciamento mínimo de 02 (dois) metros entre indivíduos.

II – Supermercados, varejistas e/ou atacadistas, e congêneres, deverão observar também ao seguinte:

  1. a) respeito incondicional ao limite de indivíduos para cada estabelecimento, conforme normas regulamentares pertinentes;
  2. b) utilização obrigatória e efetiva de controle individualizado de pessoas, mediante contagem por meio de fichas numéricas a serem distribuídas para “cada indivíduo”, ou outro meio que seja comprovadamente mais eficiente;
  3. c) as fichas mencionadas na alínea anterior deverão ser devidamente higienizadas previamente à entrega aos clientes;
  4. d) fica proibida a distribuição de fichas de controle de consumidores em razão de grupos de pessoas ou famílias ou por carrinho utilizado.

III – Feiras-livres serão permitidas apenas para comércio de hortifrutigranjeiros e alimentos, com observância de protocolos sanitários específicos, nos termos de regulamento próprio e conjunto da Vigilância Sanitária Municipal e Secretaria Municipal de Agronegócios /SEMAG, proibindo-se o consumo de alimentos no local.

  • 1º Para todos os estabelecimentos onde houver “fila” de pessoas, seja para acesso ao mesmo ou em seu interior, tanto para setores, quanto para os respectivos guichês ou “caixas”, caberá ao responsável pelo estabelecimento providenciar:

I – marcações no solo, com distanciamento mínimo de 02 (dois) metros;

II – disponibilizar funcionário(s) devidamente treinado(s) para acompanhar e orientar a todos, enquanto perdurarem as filas.

  • 2º Fica proibida a venda de bebidas alcoólicas, de qualquer natureza, para consumo no local, em qualquer ramo comercial, inclusive, supermercados, lojas de conveniência distribuidoras de bebidas, bares, restaurantes, lanchonetes, hamburguerias e congêneres.

DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL

Art. 5º As repartições públicas municipais que não comportarem serviços de natureza essencial e inadiável, funcionarão por meio de trabalho presencial a ser realizado por duas equipes, à razão de cinquenta por cento do pessoal de cada setor, intercalando-se entre os dias, em jornada de 12 as 18h.

  • 1º No dia em que o servidor não tiver que comparecer para o trabalho presencial, atendidas as peculiaridades de cada função, deverá desempenhar suas tarefas regulamentares em regime de trabalho no modo home office, assim como no tocante às duas horas não trabalhadas presencialmente, para aqueles cuja jornada diária regular corresponda a oito horas.
  • 2º Ficará a cargo de cada chefia, por setor ou secretaria, coletar relatórios descritivos das atividades desempenhadas durante o trabalho home office, sob pena de ser considerado como dia não trabalhado, em caso de inexistência do mesmo.
  • 3º Caberá aos Secretários Municipais e demais chefias correlatas elaborar seus respectivos planos de trabalho para cumprimento do revezamento e jornada previstos no caput, estabelecendo-se metas e coletando os relatórios mencionados no parágrafo anterior.
  • 4º Mediante ato próprio e devidamente justificado, poderá cada Secretário Municipal ou chefias correlatas fixar formato de trabalho diverso no previsto no caput, a bem do serviço público e para garantia de continuidade deste, sobretudo, no que consistir em atividades essenciais.
  • 5º Salvo decisão específica e fundamentada contrária, as repartições públicas municipais serão abertas para o público em geral durante o horário previsto no caput.

DAS PENALIDADES

Art. 6º Em caso de descumprimento das regras estabelecidas neste Decreto, assim como em qualquer ato regular relativo ao estabelecimento de medidas sanitárias, em especial, aos protocolos pertinentes ao “PLANO MINAS CONSCIENTE”, destinados ao enfrentamento da pandemia da COVID-19, o infrator ficará sujeito à autuação com incidência de multa a ser fixada entre o mínimo de 10 (dez) e o máximo de 1000 (mil) UPFMDs e/ou INTERDIÇÃO do estabelecimento.

  • 1º A multa prevista no caput poderá ser aplicada em quaisquer hipóteses em que se verifique infração às regras sanitárias relativas ao combate e prevenção da COVID-19, independentemente da sua origem e ou coincidência de cominações sancionatórias, prevalecendo-se a mais severa ou de maior valor, respeitado o princípio afeto ao non bis in idem.
  • 2º Para aplicação da multa prevista no caput dever-se-á assegurar o direito constitucional pertinente ao devido processo legal e pleno exercício da ampla defesa.
  • 3º A interdição prevista no caput atenderá ao seguinte:
  1. a) será por prazo a que fixar a autoridade sanitária;
  2. b) em caso de comprovada reincidência, perdurará enquanto o Município de Divinópolis se mantiver classificado na “ONDA VERMELHA” do Plano Minas Consciente;
  3. c) terá efeito imediato, independentemente de defesa ou recurso, os quais terão caráter devolutivo, não suspendendo, assim, o ato administrativo que decretar a interdição;
  4. d) poderá ser determinada cautelarmente pelo agente público competente, investido na função de fiscalização e dotado de regular Poder de Polícia Administrativa, por prazo necessário à correção da irregularidade apontada.
  5. e) a interdição cautelar prevista na alínea anterior poderá ser determinada também em caráter educativo, mediante ato devidamente fundamentado pelo agente público competente.
  6. f) Em caso de interdição cautelar, após sanar a(s) irregularidade(s) sanitária(s), caberá ao interessado solicitar nova vistoria para desinterdição, mediante contato via Whatsapp nº 99111.0030.

Art. 7º Fica proibida a locação de imóveis e quaisquer tipos de espaços privados, incluindo sítios, para a realização de eventos particulares, independentemente do número de pessoas.

Parágrafo único: A responsabilidade pela implementação e fiscalização desta medida ficará a cargo do proprietário do imóvel ou espaço privado ou do procurador devidamente autorizado, incluindo imobiliárias e/ou sites específicos, ensejando, no caso de descumprimento, a atuação dos órgãos fiscalizadores municipais, inclusive de vigilância sanitária, que poderá culminar na aplicação das sanções previstas neste Decreto, incluindo a imposição de suspensão das atividades.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 8º Ficam convocados para imprescindível apoio ao combate e prevenção da COVID-19 toda a população local, visitantes de outros lugares e, sobretudo, a iniciativa privada, para contribuírem a partir de ampla campanha educativa.

  • 1º As ações educativas devem primar pelo reforço acerca da conscientização da população quanto à necessidade de se observar os protocolos e medidas sanitárias, em especial, quanto ao dever de uso de máscara de proteção facial enquanto estiver em locais abertos ao público ou de uso coletivo, inclusive, ao conversar com outra pessoa, abstendo-se do ato de “abaixar a máscara” durante conversas, ainda que sem aglomeração; bem como de manter os distanciamentos recomendados.
  • 2º Com o propósito de viabilizar o apoio invocado no caput, ratifica-se o chamamento público realizado por meio do Decreto nº 14.122, de 08 de janeiro de 2021, mantendo os efeitos de tal regulamento nesta parte.
  • 3º Qualquer cidadão que tiver conhecimento de irregularidade sanitária ou descumprimento de medidas relativas aos protocolos do Plano Minas Consciente ou prevista neste Decreto, bem como em atos próprios emitidos pelas autoridades competentes, poderão denunciar por meio do Aplicativo App Divinópolis ou via Whatsapp 99111.0030.

Art. 9º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições que lhe forem contrárias.

Divinópolis, 15 de janeiro de 2021.

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