Decreto 14.263/21 classifica o município na Onda Roxa do Plano Minas Consciente

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Da Redação

Dispõe sobre a classificação do Município de Divinópolis na “ONDA ROXA” do PLANO MINAS CONSCIENTE.

O Prefeito Municipal de Divinópolis, no uso das atribuições que lhe confere o art. 62, VI, da Lei Orgânica Municipal, e considerando o comprometimento da assistência à saúde em razão da ocupação de 100% dos leitos municipais para atendimento a pacientes acometidos da COVID-19, bem como a desmobilização de significativa parte da sociedade acerca da necessidade de manter o isolamento social, distanciamento e demais medidas sanitárias para se evitar o contágio pelo Novo Coronavírus;

DECRETA:

Art. 1º Fica o Município de Divinópolis classificado na “ONDA ROXA” do PLANO MINAS CONSCIENTE a partir da zero hora de 14 de março de 2021, aplicando-se incondicionalmente o Protocolo do referido Plano, acessível no seguinte endereço eletrônico: https://www.mg.gov.br/sites/default/files/paginas/imagens/minasconsciente/plano_minas_consciente_3.4.pdf.

Art. 2º Para fins deste Decreto e nos termos da Deliberação nº 130, de 3 de março de 2021, do Comitê Extraordinário Covid-19, de observância obrigatória por todos, somente poderão funcionar as seguintes atividades:

I – setor de saúde, incluindo unidades hospitalares e de atendimento e consultórios;

II – indústria, logística de montagem e de distribuição, e comércio de fármacos, farmácias, drogarias, óticas, materiais clínicos e hospitalares;

III – hipermercados, supermercados, mercados, açougues, peixarias, hortifrutigranjeiros, padarias, quitandas, centros de abastecimento de alimentos, lojas de conveniência, lanchonetes, de água mineral e de alimentos para animais;

IV – produção, distribuição e comercialização de combustíveis e derivados;

V – distribuidoras de gás;

VI – oficinas mecânicas, borracharias, autopeças, concessionárias e revendedoras de veículos automotores de qualquer natureza, inclusive as de máquinas agrícolas e afins;

VII – restaurantes em pontos ou postos de paradas nas rodovias;

VIII – agências bancárias e similares;

IX – cadeia industrial de alimentos;

X – agrossilvipastoris e agroindustriais;

XI – telecomunicação, internet, imprensa, tecnologia da informação e processamento de dados, tais como gestão, desenvolvimento, suporte e manutenção de hardware, software, hospedagem e conectividade;

XII – construção civil;

XIII – setores industriais, desde que relacionados à cadeia produtiva de serviços e produtos essenciais;

XIV – lavanderias;

XV – assistência veterinária e pet shops;

XVI – transporte e entrega de cargas em geral;

XVII – call center;

XVIII – locação de veículos de qualquer natureza, inclusive a de máquinas agrícolas e afins;

XIX – assistência técnica em máquinas, equipamentos, instalações, edificações e atividades correlatas, tais como a de eletricista e bombeiro hidráulico;

XX – controle de pragas e de desinfecção de ambientes;

XXI – atendimento e atuação em emergências ambientais;

XXII – comércio atacadista e varejista de insumos para confecção de equipamentos de proteção individual – EPI e clínico-hospitalares, tais como tecidos, artefatos de tecidos e aviamento;

XXIII – de representação judicial e extrajudicial, assessoria e consultoria jurídicas;

XXIV – relacionados à contabilidade;

XXV – serviços domésticos e de cuidadores e terapeutas;

XXVI – hotelaria, hospedagem, pousadas, motéis e congêneres para uso de trabalhadores de serviços essenciais, como residência ou local para isolamento em caso de suspeita ou confirmação de COVID-19;

XXVII – atividades de ensino presencial referentes ao último período ou semestre dos cursos da área de saúde;

XXVIII – transporte privado individual de passageiros, solicitado por aplicativos ou outras plataformas de comunicação em rede.

  • 1º Fica resguardado o funcionamento dos respectivos sistemas logísticos de operação e cadeia de abastecimento dos serviços e atividades mencionadas nos incisos I ao XXVIII do caput, assim como as atividades de operacionalização interna dos estabelecimentos comerciais e de serviços, bem como da rede de ensino, desde que respeitados os protocolos sanitários dispostos no Plano Minas Consciente.
  • 2º Incluem-se no conceito de lanchonetes, mencionado no inciso III do caput, hamburguerias, fast-food e congêneres.
  • 3º As atividades descritas no § 2º, assim como restaurantes, pizzarias e congêneres, restringindo-se a alimentos e bebidas não alcoólicas, poderão funcionar com retirada no local e delivery das 5h às 20 horas e, após este horário (de 20h as 5h) apenas sob o regime de delivery.
  • 4º Para realização das atividades cujo funcionamento é permitido, caberá aos respectivos responsáveis observar o seguinte:
  1. a) certificar-se da adoção de todas as medidas sanitárias recomendadas para garantir rigoroso controle de suas atividades e respectivo público, evitando-se aglomerações, com demarcações de assentos e demais espaços internos, a fim de garantir o distanciamento necessário;
  2. b) Fornecer EPI’s e EPC’s adequados para cada tipo de atividade aos respectivos colaboradores;
  3. c) Onde houver “fila” de pessoas, seja em área interna ou externa, mesmo que em calçadas, será de exclusiva responsabilidade dos respectivos estabelecimentos o dever de controle e preservação da necessária organização e distanciamento mínimo de 03 metros, à razão de uma pessoa por cada 10 m², mediante marcações no solo e disponibilização de pessoal devidamente treinado para acompanhar e orientar a todos, enquanto perdurarem as filas.
  4. d) disponibilizar álcool a 70% em todos os locais de atendimento ao público, garantindo-se visibilidade e fácil acesso, inclusive, atendendo-se às normas de acessibilidade para pessoas com deficiência;
  5. e) deve-se restringir a entrada ou permanência de pessoa que não esteja fazendo uso de máscara de proteção facial.
  • 5º Supermercados e congêneres deverão observar também o so seguinte:
  1. a) respeito incondicional ao limite de indivíduos para cada estabelecimento, conforme normas regulamentares pertinentes e proporcionais à dimensão de cada local, garantindo-se o distanciamento de 03 metros entre os indivíduos, à razão de uma pessoa por cada 10 m²;
  2. b) utilização obrigatória controle de acesso de clientes, mediante contagem por meio de fichas numéricas “individuais” e previamente higienizadas;
  3. c) deverá ser permitida a entrada apenas individual de cliente, ficando proibido grupo de pessoas, ainda que da mesma família;
  4. d) deve-se disponibilizar para uso dos clientes, em local visível e de fácil acesso, álcool a 70% especialmente nos departamentos de hortifrútis e padaria;
  5. e) fica proibida a venda de qualquer tipo de bebida alcoólica “gelada”; f) funcionamento até as 20 horas.
  • 6º Recomenda-se a adoção do trabalho sob regime domiciliar – home office – onde houver compatibilidade, como atividades meramente administrativas, a fim de evitar a circulação de pessoas.
  • 7º Feiras-livres serão permitidas apenas para comércio de hortifrutigranjeiros, agricultura familiar e alimentos, com observância de protocolos sanitários específicos, nos termos de regulamento próprio e conjunto da Vigilância Sanitária Municipal e Secretaria Municipal de Agronegócios (SEMAG) e, em especial, o seguinte:
  1. a) entrada individual na área da feira, mediante efetivo controle, proibindo-se grupo de pessoas, ainda que da mesma família;
  2. b) atendimento individual por banca, cabendo ao respectivo feirante o dever de organizar e controlar eventual fila à frente de sua banca, com o devido distanciamento de 03 metros;
  3. c) proibido o consumo de alimentos no local;
  4. d) proibido o comércio de produtos industrializados, vestuário, brinquedos, eletrônicos.
  • 8º A venda de bebida alcoólica em quaisquer tipos de comércio fica limitada a 01 (um) volume por cliente, somente em temperatura ambiente (não refrigerada).

Art. 3º Para simples fim de garantir melhor clareza, assim como quaisquer outras não mencionadas no art. 2º, ficam suspensas atividades presenciais abertas ao público em:

I – bares, distribuidores de bebidas, tabacarias e congêneres,

II – academias, clubes e demais atividades de lazer esportivas, incluindo todos os esportes, individuais e coletivos, bem como atividades esportivas de ensino;

III – escolas públicas ou privadas para realização de aulas presenciais;

IV – shopping, galerias e estabelecimentos comerciais e de serviços em geral (não mencionados no art. 2º).

Parágrafo único: Em igrejas, templos ou qualquer tipo de espaço destinado a reuniões, cultos ou cerimônias de natureza religiosa serão permitidas apenas celebrações virtuais, incluindo-se casamentos, com presença no local restrita aos organizadores e participantes diretos;

Art. 4º Fica proibida a permanência de clientes no interior de lojas de conveniência para consumo de alimentos e/ou bebidas no local, vedando-se a venda de qualquer tipo de bebida gelada no balcão, sob pena de suspensão do funcionamento pelo prazo de até 30 dias.

  • 1º Lojas de conveniência poderão funcionar abertas ao público somente até as 20 horas.
  • 2º Fica proibida a entrega de produtos a cliente em vias públicas.

DO SERVIÇO PÚBLICO

Art. 5º Ficam concedidas férias coletivas pelo período de quinze dias aos servidores da Administração Direta do Município de Divinópolis, incluindo-se os profissionais da Educação e servidores que se encontrarem afastados das funções regulares em razão de morbidades, de 15/03/2021 até 29/03/2021.

  • 1º Fica antecipado o período de 15 (quinze) dias de férias relativo ao mês de julho de 2021 aos servidores da Educação lotados nas Escolas Municipais, para gozo também no período de 15 a 29/03/2021.
  • 2º Mediante deliberação pelas chefias máximas de cada Secretaria Municipall, em conjunto com a Secretaria Municipal de Governo, serão definidos os serviços e respectivos cargos não alcançados pelas férias coletivas tratada neste artigo, garantindo-se a continuidade dos serviços inadiáveis, assim como os de saúde, de assistência social e de manutenção urbana e rural, dentre outros, cujo regime de trabalho poderá ser estabelecido em modo presencial ou remoto, conforme o caso.
  • 3º Após a deliberação mencionada no § 2º, cada secretário municipal deverá emitir ofício com indicação dos servidores e respectivos cargos que não serão postos em férias coletivas, para as devidas anotações.
  • 4º Fica suspenso o atendimento ao público no Centro de Atendimento ao Cidadão (Av. Getúlio Vargas) e o Centro Administrativo Municipal (Av. Paraná) durante o período de gozo de férias tratado neste artigo, sem prejuízo do acesso para fins vacinação e serviços essenciais. § 5º Será garantido serviço excepcional em caráter de plantão para atendimento a casos específicos, considerados urgentes, inadiáveis ou que possam caracterizar prejuízos ou risco de perecimento de direito, mediante contato pelo WhatsApp 37 3229.6518.
  • 6º Fica mantida a realização de reuniões e fóruns afetos a conselhos e comissões municipais, valendo-se de ferramentas virtuais.

DAS PROIBIÇÕES ESPECÍFICAS

Art. 6º Ficam proibidos eventos, festas, comemorações ou inaugurações presenciais, públicos ou privados, inclusive de pessoas da mesma família que não moram juntas, sem prejuízo das atividades internas necessárias à transmissão de eventos “sem público”.

Art. 7º Fica proibida a locação de imóveis e espaços privados, incluindo sítios e salões, para a realização de eventos particulares, independentemente do número de pessoas, em área urbana ou rural.

Parágrafo único: Serão responsáveis solidários por eventual descumprimento da regra contida no caput o proprietário do imóvel ou espaço privado, seu procurador devidamente autorizado, incluindo imobiliárias e/ou sites específicos, bem como o responsável direto pelo evento ou organizador.

Art. 8º Fica proibida a utilização de praças e outros espaços públicos para a prática de atividades que possam gerar aglomeração de pessoas durante o período em que o Município de Divinópolis se encontrar classificado na “Onda Roxa” do PLANO MINAS CONSCIENTE.

  • 1º Poderão ser apreendidos, pelo prazo de até cinco dias, veículos e/ou equipamentos sonoros, mecânicos ou eletrônicos, que forem utilizados para a prática descrita no caput.
  • 2º Fica igualmente proibido o uso de vias públicas, praças ou calçadas para prática de esportes, ginástica, caminhadas, corridas ou afins.

Art. 9º Fica proibido o uso de toda a orla dos rios Itapecerica e Pará, bem como da “Barragem de Carmo do Cajuru”, dentro do território do Município de Divinópolis.

DAS SANÇÕES

Art. 10 Em caso de descumprimento das regras estabelecidas neste Decreto, assim como em qualquer ato regular relativo ao estabelecimento de medidas sanitárias, em especial, ao Protocolo relativo ao PLANO MINAS CONSCIENTE e/ou notas técnicas, destinados ao enfrentamento da pandemia da COVID-19, o infrator ficará sujeito à autuação com incidência de multa a ser fixada entre o mínimo de 10 e o máximo de 1000 UPFMDs e/ou INTERDIÇÃO do estabelecimento.

  • 1º A multa prevista no caput poderá ser aplicada em quaisquer hipóteses em que se verifique infração às regras sanitárias relativas ao combate e prevenção da COVID-19, independentemente da sua origem e ou coincidência de cominações sancionatórias, prevalecendo-se a mais severa ou de maior valor.
  • 2º A interdição prevista no caput atenderá ao seguinte:
  1. a) será por prazo a que fixar a autoridade sanitária;
  2. b) terá efeito imediato, independentemente de defesa ou recurso, os quais terão caráter devolutivo, não suspendendo, assim, o ato administrativo que decretar a interdição;
  3. c) poderá ser determinada cautelarmente pelo agente público competente, investido na função de fiscalização e dotado de regular Poder de Polícia Administrativa, por prazo necessário à correção da irregularidade apontada;
  4. d) a interdição cautelar prevista na alínea anterior poderá ser determinada também em caráter educativo, mediante ato devidamente fundamentado pelo agente público competente.
  5. e) em caso de interdição cautelar, após sanar a(s) irregularidade(s) sanitária(s), caberá ao interessado solicitar nova vistoria para desinterdição, mediante contato via Whatsapp nº 37 99111.0030.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11 É obrigatório o uso de máscara de proteção facial por pedestres em vias públicas ou estabelecimentos públicos ou privados localizados no território do Município de Divinópolis, sob pena de autuação e incidência da multa de 01 (uma) a 02 (duas) UPFMD, podendo chegar a 03 (três) UPFMD em caso de reincidência.

Parágrafo único: Para fins de averiguação da reincidência tratada no caput será tomado o número do respectivo CPF. Art. 12 Observando-se o Protocolo do PLANO MINAS CONSCIENTE, no que diz respeito às medidas relativas à “Onda Roxa”, fica ratificado no âmbito do Município de Divinópolis a proibição do funcionamento de atividades comerciais entre 20h e 5 horas, exceto farmácias e drogarias.

Parágrafo único: Fica recomendado a todos manter-se em isolamento durante o período de 20h a 5 horas, evitando-se a circulação de pessoas.

Art. 13 A fiscalização quanto ao cumprimento das regras sanitárias ora fixadas, assim como outras decorrentes de atos próprios, será efetivada por agentes municipais, especialmente dos Serviços

Municipais de Vigilância Sanitária, de Fiscalização de Posturas e da SETTRANS, conjuntamente com a Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Minas Gerais.

Parágrafo único: Eventual ofensa ou agressão, verbal ou física, a agentes de fiscalização poderá implicar na conduta prevista no Art. 331 do Código Penal (“Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela: Pena – detenção, de seis meses a dois anos, ou multa”)

Art. 14 Qualquer cidadão que tiver conhecimento de irregularidade sanitária ou descumprimento de medidas de prevenção à COVID-19, previstas neste Decreto ou outros atos regulares, poderá denunciar por meio do Aplicativo AppDivinópolis ou via Whatsapp 37 99111.0030, por mensagem.

Parágrafo único: Denúncias falsas serão objeto de investigação própria e, se for o caso, instauração de procedimento criminal competente.

Art. 15 Casos omissos e/ou específicos serão tratados por atos próprios do Serviço de Vigilância Sanitária do Município de Divinópolis, em conjunto com as Secretarias Municipais de Governo e de Saúde.

Art. 16 Observando-se o Protocolo do PLANO MINAS CONSCIENTE, no que diz respeito às medidas relativas à “Onda Roxa”, poderão ser fixadas barreiras sanitárias para acesso ao território urbano do Município de Divinópolis a veículos e indivíduos oriundos de locais que não aderirem à “Onda Roxa”, exceto veículos de carga.

Art. 17 Este Decreto entra em vigor imediatamente, nesta data, devendo ser publicado nos termos do art. 2º do Decreto nº 10.270, de 27 de dezembro de 2011, para amplo conhecimento e imediata aplicabilidade, sem prejuízo da regular publicação no primeiro dia em que houver circulação do Diário Oficial dos Municípios do Estado de Minas Gerais.

Art. 18 Ficam revogados os Decretos nº 14.250, de 05 de março do2021 e nº 14.262, de 12 de março de 2021.

Divinópolis, 13 de março de 2021.

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