Convenção Coletiva de Trabalho define regras para o trabalho em feriados em Divinópolis

Foto: Christyam de Lima

 

 

São oito feriados com mão de obra autorizada pela Convenção_

 

Da Redação

 

Por meio de uma Convenção Coletiva de Trabalho (CCT), o Sindicato do Comércio Varejista de Divinópolis (SinComércio) e o Sindicato dos Empregados no Comércio Varejista e Atacadista de Divinópolis e Região Centro-Oeste, estabeleceram as regras para o funcionamento de estabelecimentos do comércio varejista de alimentos em oito feriados em 2025. Essas regras não se aplicam aos demais setores do comércio varejista, os quais somente estão autorizados a convocar mão de obra no feriado de 20 de novembro de 2025.

 

Feriados

 

Os feriados os quais é permitido a convocação dos funcionários do setor alimentício são: 1º de junho (aniversário de Divinópolis), 19 de junho (Corpus Christi), 7 de setembro (Independência do Brasil), 12 de outubro (dia de Nossa Senhora Aparecida), 2 de novembro (Finados), 15 de novembro (Proclamação da República), 20 de novembro (Consciência Negra) e 8 de dezembro (dia da Imaculada Conceição). Para essas oito datas, a Convenção Coletiva detalhou regras e proibições para o funcionamento do segmento de alimentos. No caso do comércio varejista localizado no Centro Comercial do Shopping Pátio, apenas a data de 1º de junho está autorizada a convocação de mão de obra, porém as regras de funcionamento mantêm-se as mesmas.

 

Principais regras e proibições

 

Primeiramente, os estabelecimentos desse gênero que optem pelo trabalho nos respectivos feriados deverão obter o Certificado para Trabalho em Feriado, pagar a Taxa para Funcionamento e Trabalho em Feriados e estar adimplente com os sindicatos que o englobam. Para além disso, fica decidido que a mão de obra do trabalhador não poderá exceder oito horas, sendo assegurado a ele uma hora de intervalo para esse período trabalhado. O empregado também terá direito a uma gratificação, a título de alimentação, no valor de R$ 87,88 por cada feriado trabalhado, a ser pago na folha de pagamento do mês correspondente.

A fim de compensar o funcionário que por ventura trabalhar no feriado, é assegurada uma folga compensatória por cada convocação, a ser concedida no prazo de até 60 dias a partir da data. A folga não poderá ser efetivada em domingos ou feriados, e o não pagamento acarretará no recebimento de horas extras para o trabalhador, calculadas à base de 100% conforme legislação vigente.

Também é direito do empregado receber vale-transporte para quaisquer feriados onde foi feita sua convocação, e o descumprimento das cláusulas presentes nessa CCT irá resultar em multa.

 

28/05/2025