Da Redação

 

A audiência de instrução que seria realizada na última segunda-feira (1º), no caso que apura a morte da paciente Íris Martins, após um procedimento estético na clínica da biomédica Lorena Marcondes, em março de 2023 foi adiado. A decisão do juiz Ivan Pacheco de Castro, da 1ª Vara Criminal da Comarca de Divinópolis foi publicada na última segunda-feira (1º).

O motivo para o cancelamento foi a possibilidade de formalização de acordo de não persecução penal de uma das envolvidas no caso, Kethlen Fonseca dos Santos.

— Considerando a possibilidade de formalização do ANPP com a acusada acima referida e, em tese, também com os acusados Marlon Augusto Pereira e Ariele Cristina de Almeida Cardoso, com repercussões evidentes na logística da instrução (intimações, número de testemunhas, etc.), cancelo a audiência de instrução de julgamento designada para a próxima segunda-feira, dia 08 de julho de 2024 —  argumentou o magistrado.

A decisão cita ainda um prazo de 10 dias à Polícia Civil para que sejam esclarecidas as acusações da defesa de Lorena Marcondes de quebra da cadeia de custódia.

Em junho, o advogado Tiago Lenoir pediu o cancelamento da audiência, além da revogação das medidas cautelares contra a biomédica e anulação das provas. O advogado alegou que não havia sido juntada ao inquérito policial nenhuma Ficha de Acompanhamento de Vestígios. Outra justificativa seria que os laudos periciais do Instituto de Criminalística não mencionavam as coletas de materiais ou datas posteriores ao dia dos fatos citados na denúncia.

Em nota, a Polícia Civil informou que “o inquérito policial referente ao caso foi concluído e encaminhado à Justiça”. A instituição afirmou ainda que não comenta ações penais em andamento.

Por fim, o magistrado manteve as medidas cautelares impostas contra Lorena, como a proibição de contato com as partes e testemunhas do processo, referências nas redes sociais e aplicativos de mensagens e utilização de tornozeleira eletrônica. O magistrado considerou as medidas “necessárias e imprescindíveis à segurança e tranquilidade das partes e testemunhas, com evidentes desdobramentos na higidez da instrução criminal, bem como para operacionalizar e fiscalizar a prisão domiciliar decretada pelo Tribunal de Justiça”.

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