Da Redação
Dispõe sobre a classificação do Município de Divinópolis na “ONDA VERMELHA” do Plano Minas Consciente e dá outras providências.
Fica o Município de Divinópolis, a partir do dia 18/01/2021, classificado na “ONDA VERMELHA”, do Plano Minas Consciente, cujos protocolos, ora ratificados, são de observância obrigatória por todos, além de outras medidas específicas previstas no regulamento ou outros atos.
O funcionamento dos seguimentos produtivos ou comerciais, assim como de serviços, em quaisquer das “ondas” afetas ao Plano Minas Consciente, será autorizado em conformidade com a “Tabela de Ondas” do referido Plano, que pode ser acessada no seguinte site da web: https://www.mg.gov.br/sites/default/files/paginas/imagens/minasconsciente/atividades_economicas_por_onda_-_novo_minas_consciente_-v9.pdf ou outro que venha a substituí-lo e oficialmente divulgado pelo Estado de Minas Gerais.
Em consonância com o item 6.2.5 do PLANO MINAS CONSCIENTE, sob dever de rigoroso controle e adoção de medidas afetas à segurança dos trabalhadores, serão permitidas, em quaisquer ramos produtivos ou comerciais, independentemente da onda do referido plano estadual a qual se insira, que realizem vendas de forma remota, entendendo-se esta como a que se dá sem contato presencial entre vendedor e consumidor, no ato da aquisição do produto, com entrega deste via serviço delivery ou retirada.
Atividades específicas foram definidas no decreto.
Segue anexo o decreto.
DECRETO Nº 14.150, DE 15 DE JANEIRO DE 2021
Dispõe sobre a classificação do Município de Divinópolis na “ONDA VERMELHA” do Plano Minas Consciente e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Divinópolis, no uso das atribuições que lhe confere o art. 62, VI, da Lei Orgânica Municipal, considerando:
– a classificação da Microrregião de Divinópolis na “ONDA VERMELHA”, pelo Comitê Extraordinário COVID-19 do Estado, em reunião ocorrida na última quarta-feira; com atenção à premência das medidas sanitárias adequadas ao quadro epidemiológico atual, com escopo de prevenir a disseminação do “Novo Coronavírus”;
– a necessidade de se equacionar as ações públicas e privadas, sob a luz do inarredável interesse público afeto à proteção à vida e saúde de todos, concomitantemente à preservação de pilares fundamentais do Estado Democrático de Direito, tais quais a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho;
– a previsibilidade no PLANO MINAS CONSCIENTE, conforme item 6.2.5 (pág. 66/67), quanto à garantia do funcionamento de “qualquer atividade que possa ser realizada integralmente remotamente, como ensino à distância, compras para retirada ou em formato delivery, sem fluxo e contato entre clientes, alunos e usuários, não está sendo alvo de qualquer restrição neste sentido e não compõe qualquer uma das ondas, estando aptas para usufruto e consumo da população independentemente da onda, uma vez que ela permite controle do contágio”;
DECRETA:
Art. 1º Fica o Município de Divinópolis, a partir do dia 18/01/2021, classificado na “ONDA VERMELHA”, do Plano Minas Consciente, cujos protocolos1, ora ratificados, são de observância obrigatória por todos, além de outras medidas específicas previstas neste regulamento ou outros atos.
Art. 2º O funcionamento dos seguimentos produtivos ou comerciais, assim como de serviços, em quaisquer das “ondas” afetas ao Plano Minas Consciente, será autorizado em conformidade com a “Tabela de Ondas” do referido Plano, que pode ser acessada no seguinte sítio da web: https://www.mg.gov.br/sites/default/files/paginas/imagens/minasconsciente/atividades_economicas_por_ onda_-_novo_minas_consciente_-v9.pdf; ou outro que venha a substituí-lo e oficialmente divulgado pelo Estado de Minas Gerais2.
Art. 3º Em consonância com o item 6.2.5 do PLANO MINAS CONSCIENTE, sob dever de rigoroso controle e adoção de medidas afetas à segurança dos trabalhadores, serão permitidas, em quaisquer ramos produtivos ou comerciais, independentemente da onda do referido plano estadual a qual se insira, que realizem vendas de forma remota, entendendo-se esta como a que se dá sem contato presencial entre vendedor e consumidor, no ato da aquisição do produto, com entrega deste via serviço delivery ou retirada.
Art. 4º Atividades específicas poderão funcionar nos termos a seguir:
I – Associações religiosas: deverão realizar suas cerimônias ou cultos com permanência de fiéis por prazo máximo de 40 (quarenta) minutos; mantendo o distanciamento mínimo de 02 (dois) metros entre indivíduos.
II – Supermercados, varejistas e/ou atacadistas, e congêneres, deverão observar também ao seguinte:
III – Feiras-livres serão permitidas apenas para comércio de hortifrutigranjeiros e alimentos, com observância de protocolos sanitários específicos, nos termos de regulamento próprio e conjunto da Vigilância Sanitária Municipal e Secretaria Municipal de Agronegócios /SEMAG, proibindo-se o consumo de alimentos no local.
I – marcações no solo, com distanciamento mínimo de 02 (dois) metros;
II – disponibilizar funcionário(s) devidamente treinado(s) para acompanhar e orientar a todos, enquanto perdurarem as filas.
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 5º As repartições públicas municipais que não comportarem serviços de natureza essencial e inadiável, funcionarão por meio de trabalho presencial a ser realizado por duas equipes, à razão de cinquenta por cento do pessoal de cada setor, intercalando-se entre os dias, em jornada de 12 as 18h.
DAS PENALIDADES
Art. 6º Em caso de descumprimento das regras estabelecidas neste Decreto, assim como em qualquer ato regular relativo ao estabelecimento de medidas sanitárias, em especial, aos protocolos pertinentes ao “PLANO MINAS CONSCIENTE”, destinados ao enfrentamento da pandemia da COVID-19, o infrator ficará sujeito à autuação com incidência de multa a ser fixada entre o mínimo de 10 (dez) e o máximo de 1000 (mil) UPFMDs e/ou INTERDIÇÃO do estabelecimento.
Art. 7º Fica proibida a locação de imóveis e quaisquer tipos de espaços privados, incluindo sítios, para a realização de eventos particulares, independentemente do número de pessoas.
Parágrafo único: A responsabilidade pela implementação e fiscalização desta medida ficará a cargo do proprietário do imóvel ou espaço privado ou do procurador devidamente autorizado, incluindo imobiliárias e/ou sites específicos, ensejando, no caso de descumprimento, a atuação dos órgãos fiscalizadores municipais, inclusive de vigilância sanitária, que poderá culminar na aplicação das sanções previstas neste Decreto, incluindo a imposição de suspensão das atividades.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8º Ficam convocados para imprescindível apoio ao combate e prevenção da COVID-19 toda a população local, visitantes de outros lugares e, sobretudo, a iniciativa privada, para contribuírem a partir de ampla campanha educativa.
Art. 9º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições que lhe forem contrárias.
Divinópolis, 15 de janeiro de 2021.