STF fixa em 40 gramas limite para diferenciar usuário de maconha de traficante de drogas

0

 

Da Redação

 

 O Supremo Tribunal Federal (STF) fixou em 40 gramas de maconha, ou seis plantas fêmeas, o limite legal para diferenciar um usuário de um traficante de drogas. A decisão, que passa a valer após a publicação do julgamento, foi dada nesta quarta-feira (26), na conclusão do julgamento de uma ação que trata da descriminalização do porte do entorpecente.

“Nos termos do parágrafo 2 do artigo 28 será presumido usuário quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo até 40 gramas de cannabis sativa ou seis plantas fêmeas até que o Congresso venha legislar a respeito”, informou o presidente da Corte Luís Roberto Barroso. A tese prevê ainda a apreensão da droga e a aplicação de sanções de advertência sobre os efeitos dela, como comparecimento a programa ou curso educativo.

As sanções estabelecidas nos incisos no art. 28 da Lei de Drogas, de 2006, serão aplicadas pelo juiz em procedimento de natureza não penal, ou seja, mantendo o réu primário de quem tiver sem nenhuma repercussão criminal para a conduta, como lavratura de auto de prisão em flagrante ou de termo circunstanciado.

Essa presunção, no entanto, foi considerada relativa pela maioria dos ministros, não estando a autoridade ou agentes policiais impedidos de realizar a prisão em flagrante por tráfico de drogas, mesmo para quantidades inferiores ao limite acima estabelecido, quando estiverem presentes elementos indicativos do intuito de venda.

Os critérios passariam pela forma de acondicionamento da droga, as circunstâncias da apreensão, a variedade de substâncias apreendidas, a apreensão simultânea de instrumentos como balança de precisão, registros de operações comerciais e aparelho celular contendo contatos de usuários ou traficantes.

Descriminalização do porte de maconha

Nessa terça-feira (25), a Corte formou maioria – com mais de seis ministros – a favor de que o porte de maconha para consumo próprio não seja considerado crime, mas sim um ilícito sem efeitos penais com sanções apenas educativas.

A maioria votou para não considerar crime o porte para consumo pessoal; determinar o descontingenciamento de valores que serão investidos em campanha de esclarecimento contra consumo de drogas; e definir que não é legítimo o consumo em local público.

“Não comete infração penal, quem adquirir, guardar, transportar ou trouxer consigo a substância cannabis sativa, sem prejuízo do reconhecimento da ilicitude extrapenal da conduta com apreensão da droga e aplicação das sanções previstas no artigo 28 do Código Penal”, diz o texto.

No caso concreto, o placar ficou em 6 votos a 5 pela absolvição de um acusado aprendido com 3,3 gramas de maconha e penalizado com prestação de serviços à comunidade.

 

Fonte : Jornal O Tempo

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *