Da Redação
Dispõe sobre a classificação do Município de Divinópolis na “ONDA ROXA” do PLANO MINAS CONSCIENTE.
O Prefeito Municipal de Divinópolis, no uso das atribuições que lhe confere o art. 62, VI, da Lei Orgânica Municipal, e considerando o comprometimento da assistência à saúde em razão da ocupação de 100% dos leitos municipais para atendimento a pacientes acometidos da COVID-19, bem como a desmobilização de significativa parte da sociedade acerca da necessidade de manter o isolamento social, distanciamento e demais medidas sanitárias para se evitar o contágio pelo Novo Coronavírus;
DECRETA:
Art. 1º Fica o Município de Divinópolis classificado na “ONDA ROXA” do PLANO MINAS CONSCIENTE a partir da zero hora de 14 de março de 2021, aplicando-se incondicionalmente o Protocolo do referido Plano, acessível no seguinte endereço eletrônico: https://www.mg.gov.br/sites/default/files/paginas/imagens/minasconsciente/plano_minas_consciente_3.4.pdf.
Art. 2º Para fins deste Decreto e nos termos da Deliberação nº 130, de 3 de março de 2021, do Comitê Extraordinário Covid-19, de observância obrigatória por todos, somente poderão funcionar as seguintes atividades:
I – setor de saúde, incluindo unidades hospitalares e de atendimento e consultórios;
II – indústria, logística de montagem e de distribuição, e comércio de fármacos, farmácias, drogarias, óticas, materiais clínicos e hospitalares;
III – hipermercados, supermercados, mercados, açougues, peixarias, hortifrutigranjeiros, padarias, quitandas, centros de abastecimento de alimentos, lojas de conveniência, lanchonetes, de água mineral e de alimentos para animais;
IV – produção, distribuição e comercialização de combustíveis e derivados;
V – distribuidoras de gás;
VI – oficinas mecânicas, borracharias, autopeças, concessionárias e revendedoras de veículos automotores de qualquer natureza, inclusive as de máquinas agrícolas e afins;
VII – restaurantes em pontos ou postos de paradas nas rodovias;
VIII – agências bancárias e similares;
IX – cadeia industrial de alimentos;
X – agrossilvipastoris e agroindustriais;
XI – telecomunicação, internet, imprensa, tecnologia da informação e processamento de dados, tais como gestão, desenvolvimento, suporte e manutenção de hardware, software, hospedagem e conectividade;
XII – construção civil;
XIII – setores industriais, desde que relacionados à cadeia produtiva de serviços e produtos essenciais;
XIV – lavanderias;
XV – assistência veterinária e pet shops;
XVI – transporte e entrega de cargas em geral;
XVII – call center;
XVIII – locação de veículos de qualquer natureza, inclusive a de máquinas agrícolas e afins;
XIX – assistência técnica em máquinas, equipamentos, instalações, edificações e atividades correlatas, tais como a de eletricista e bombeiro hidráulico;
XX – controle de pragas e de desinfecção de ambientes;
XXI – atendimento e atuação em emergências ambientais;
XXII – comércio atacadista e varejista de insumos para confecção de equipamentos de proteção individual – EPI e clínico-hospitalares, tais como tecidos, artefatos de tecidos e aviamento;
XXIII – de representação judicial e extrajudicial, assessoria e consultoria jurídicas;
XXIV – relacionados à contabilidade;
XXV – serviços domésticos e de cuidadores e terapeutas;
XXVI – hotelaria, hospedagem, pousadas, motéis e congêneres para uso de trabalhadores de serviços essenciais, como residência ou local para isolamento em caso de suspeita ou confirmação de COVID-19;
XXVII – atividades de ensino presencial referentes ao último período ou semestre dos cursos da área de saúde;
XXVIII – transporte privado individual de passageiros, solicitado por aplicativos ou outras plataformas de comunicação em rede.
Art. 3º Para simples fim de garantir melhor clareza, assim como quaisquer outras não mencionadas no art. 2º, ficam suspensas atividades presenciais abertas ao público em:
I – bares, distribuidores de bebidas, tabacarias e congêneres,
II – academias, clubes e demais atividades de lazer esportivas, incluindo todos os esportes, individuais e coletivos, bem como atividades esportivas de ensino;
III – escolas públicas ou privadas para realização de aulas presenciais;
IV – shopping, galerias e estabelecimentos comerciais e de serviços em geral (não mencionados no art. 2º).
Parágrafo único: Em igrejas, templos ou qualquer tipo de espaço destinado a reuniões, cultos ou cerimônias de natureza religiosa serão permitidas apenas celebrações virtuais, incluindo-se casamentos, com presença no local restrita aos organizadores e participantes diretos;
Art. 4º Fica proibida a permanência de clientes no interior de lojas de conveniência para consumo de alimentos e/ou bebidas no local, vedando-se a venda de qualquer tipo de bebida gelada no balcão, sob pena de suspensão do funcionamento pelo prazo de até 30 dias.
DO SERVIÇO PÚBLICO
Art. 5º Ficam concedidas férias coletivas pelo período de quinze dias aos servidores da Administração Direta do Município de Divinópolis, incluindo-se os profissionais da Educação e servidores que se encontrarem afastados das funções regulares em razão de morbidades, de 15/03/2021 até 29/03/2021.
DAS PROIBIÇÕES ESPECÍFICAS
Art. 6º Ficam proibidos eventos, festas, comemorações ou inaugurações presenciais, públicos ou privados, inclusive de pessoas da mesma família que não moram juntas, sem prejuízo das atividades internas necessárias à transmissão de eventos “sem público”.
Art. 7º Fica proibida a locação de imóveis e espaços privados, incluindo sítios e salões, para a realização de eventos particulares, independentemente do número de pessoas, em área urbana ou rural.
Parágrafo único: Serão responsáveis solidários por eventual descumprimento da regra contida no caput o proprietário do imóvel ou espaço privado, seu procurador devidamente autorizado, incluindo imobiliárias e/ou sites específicos, bem como o responsável direto pelo evento ou organizador.
Art. 8º Fica proibida a utilização de praças e outros espaços públicos para a prática de atividades que possam gerar aglomeração de pessoas durante o período em que o Município de Divinópolis se encontrar classificado na “Onda Roxa” do PLANO MINAS CONSCIENTE.
Art. 9º Fica proibido o uso de toda a orla dos rios Itapecerica e Pará, bem como da “Barragem de Carmo do Cajuru”, dentro do território do Município de Divinópolis.
DAS SANÇÕES
Art. 10 Em caso de descumprimento das regras estabelecidas neste Decreto, assim como em qualquer ato regular relativo ao estabelecimento de medidas sanitárias, em especial, ao Protocolo relativo ao PLANO MINAS CONSCIENTE e/ou notas técnicas, destinados ao enfrentamento da pandemia da COVID-19, o infrator ficará sujeito à autuação com incidência de multa a ser fixada entre o mínimo de 10 e o máximo de 1000 UPFMDs e/ou INTERDIÇÃO do estabelecimento.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11 É obrigatório o uso de máscara de proteção facial por pedestres em vias públicas ou estabelecimentos públicos ou privados localizados no território do Município de Divinópolis, sob pena de autuação e incidência da multa de 01 (uma) a 02 (duas) UPFMD, podendo chegar a 03 (três) UPFMD em caso de reincidência.
Parágrafo único: Para fins de averiguação da reincidência tratada no caput será tomado o número do respectivo CPF. Art. 12 Observando-se o Protocolo do PLANO MINAS CONSCIENTE, no que diz respeito às medidas relativas à “Onda Roxa”, fica ratificado no âmbito do Município de Divinópolis a proibição do funcionamento de atividades comerciais entre 20h e 5 horas, exceto farmácias e drogarias.
Parágrafo único: Fica recomendado a todos manter-se em isolamento durante o período de 20h a 5 horas, evitando-se a circulação de pessoas.
Art. 13 A fiscalização quanto ao cumprimento das regras sanitárias ora fixadas, assim como outras decorrentes de atos próprios, será efetivada por agentes municipais, especialmente dos Serviços
Municipais de Vigilância Sanitária, de Fiscalização de Posturas e da SETTRANS, conjuntamente com a Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Minas Gerais.
Parágrafo único: Eventual ofensa ou agressão, verbal ou física, a agentes de fiscalização poderá implicar na conduta prevista no Art. 331 do Código Penal (“Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela: Pena – detenção, de seis meses a dois anos, ou multa”)
Art. 14 Qualquer cidadão que tiver conhecimento de irregularidade sanitária ou descumprimento de medidas de prevenção à COVID-19, previstas neste Decreto ou outros atos regulares, poderá denunciar por meio do Aplicativo AppDivinópolis ou via Whatsapp 37 99111.0030, por mensagem.
Parágrafo único: Denúncias falsas serão objeto de investigação própria e, se for o caso, instauração de procedimento criminal competente.
Art. 15 Casos omissos e/ou específicos serão tratados por atos próprios do Serviço de Vigilância Sanitária do Município de Divinópolis, em conjunto com as Secretarias Municipais de Governo e de Saúde.
Art. 16 Observando-se o Protocolo do PLANO MINAS CONSCIENTE, no que diz respeito às medidas relativas à “Onda Roxa”, poderão ser fixadas barreiras sanitárias para acesso ao território urbano do Município de Divinópolis a veículos e indivíduos oriundos de locais que não aderirem à “Onda Roxa”, exceto veículos de carga.
Art. 17 Este Decreto entra em vigor imediatamente, nesta data, devendo ser publicado nos termos do art. 2º do Decreto nº 10.270, de 27 de dezembro de 2011, para amplo conhecimento e imediata aplicabilidade, sem prejuízo da regular publicação no primeiro dia em que houver circulação do Diário Oficial dos Municípios do Estado de Minas Gerais.
Art. 18 Ficam revogados os Decretos nº 14.250, de 05 de março do2021 e nº 14.262, de 12 de março de 2021.
Divinópolis, 13 de março de 2021.