DECRETO Nº 14.262/21
Dispõe sobre o reforço das medidas de enfrentamento da COVID-19 no âmbito do Município de Divinópolis.
O Prefeito Municipal de Divinópolis, no uso das atribuições que lhe confere o art. 62, VI, da Lei Orgânica Municipal,
DECRETA:
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Ratifica-se a classificação do Município de Divinópolis na “ONDA VERMELHA” do PLANO MINAS CONSCIENTE.
Art. 2º O funcionamento dos segmentos produtivos ou comerciais, assim como de serviços, será autorizado em conformidade com o Protocolo estabelecido pelo PLANO MINAS CONSCIENTE, de aplicação incondicional no âmbito do Município de Divinópolis e observância obrigatória por todos, além de notas técnicas e outras medidas específicas previstas neste regulamento ou em atos próprios.
- 1º O Protocolo mencionado no caput poderá ser acessado no seguinte link:
https://www.mg.gov.br/sites/default/files/paginas/imagens/minasconsciente/protocolos/minas_consciente_protocolo_v3.3_-_onda_roxa.pdf.
- 2º Caberá a cada empregador o dever de adotar todas as medidas sanitárias recomendadas para garantir rigoroso controle de suas atividades e respectivo público, com objetivo de proteger seus clientes durante a utilização do estabelecimento e necessariamente a segurança dos trabalhadores, fornecendo a estes EPI’s e EPC’s adequados para cada tipo de atividade.
- 3º É obrigatória a disponibilização de álcool a 70% em todos os estabelecimentos comerciais ou de atendimento ao público de qualquer natureza, em local de fácil acesso, respeitando-se, inclusive, as normas de acessibilidade para pessoas com deficiência, crianças e/ou idosos.
- 4º Deve ser restringida a entrada ou permanência em qualquer tipo de estabelecimento aberto ao público de pessoa que não esteja fazendo uso de máscara de proteção facial.
- 5º Em qualquer atividade, comercial ou não, onde houver “fila” de pessoas, seja em área interna ou externa, mesmo que em calçadas, será de exclusiva responsabilidade dos respectivos estabelecimentos o dever de controle e preservação da necessária organização e distanciamento mínimo de 03 metros, mediante marcações no solo e disponibilização de pessoal devidamente treinado para acompanhar e orientar a todos, enquanto perdurarem as filas.
- 6º Devem ser adotadas medidas para reduzir o fluxo e a permanência de pessoas dentro do estabelecimento, para atingir o distanciamento mínimo recomendado entre pessoas, equipamentos, ou baias de trabalho.
- 7º A permanência de pessoas nos estabelecimentos deverá atender ao limite de 01 pessoa por cada 10 m².
- 8º Estabelecimentos comerciais em geral, incluindo-se de serviços, vestuário, armarinho em geral e de departamentos funcionarão no horário especial de 10 as 19 horas e deverão adotar atendimento personalizado ao cliente, permitindo a entrada gradual no local, à razão de um cliente por atendente.
- 9º Não se incluem na exigência prevista no § 8º supermercados e congêneres, onde houver comércio de gêneros alimentícios.
- 10 Recomenda-se a adoção do trabalho sob regime domiciliar – home office – pelas empresas privadas onde houver compatibilidade, como atividades meramente administrativas, devendo se, neste caso, garantir o provimento adequado referente à estrutura de trabalho para seu colaborador.
DAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS
Art. 3º Além da obrigatória observância das regras estabelecidas no Protocolo relativo ao PLANO MINAS CONSCIENTE, em notas técnicas ou em atos próprios, as atividades abaixo mencionadas deverão atender também ao seguinte:
I – Associações religiosas:
- a) deverão realizar suas cerimônias ou cultos com permanência de fiéis por prazo máximo de 40 minutos; mantendo o distanciamento mínimo de 03 metros entre indivíduos;
- b) poderão se acomodar juntos integrantes de único grupo familiar, como pai, mãe e filhos, devidamente identificados pela instituição religiosa, desde que mantido o distanciamento previsto na alínea “a” entre um grupo de outro ou entre o grupo e outros indivíduos;
- c) poderão receber seus fiéis exclusivamente por meio de prévio agendamento por telefone ou aplicativo de mensagens.
II – Supermercados, varejistas e/ou atacadistas, e congêneres, deverão observar também ao seguinte:
- a) respeito incondicional ao limite de indivíduos para cada estabelecimento, conforme normas regulamentares pertinentes e proporcionais à dimensão de cada local;
- b) utilização obrigatória e efetiva de controle individualizado de pessoas, mediante contagem por meio de fichas numéricas a serem distribuídas para “cada indivíduo”, ou outro meio que seja comprovadamente mais eficiente, como catracas;
- c) deverá ser permitida a entrada apenas individual de clientes, proibido grupo de pessoas.
- d) as fichas mencionadas na alínea “b” deverão ser devidamente higienizadas previamente à entrega aos clientes;
- e) fica proibida a distribuição de fichas de controle de consumidores em razão de grupos de pessoas ou famílias ou por carrinho utilizado;
- f) deve-se sinalizar as áreas de circulação interna, incluindo espaços próximos às gôndolas, prateleiras e afins, e demarcar distanciamento recomendado para locais de fila;
- g) deve-se disponibilizar para uso dos clientes, em local visível e de fácil acesso, álcool a 70% nos departamentos de hortifrútis;
III – Bares, restaurantes, lanchonetes, hamburguerias, distribuidores de bebidas, tabacarias, lojas de conveniências e congêneres, além dos protocolos estabelecidos pelo Plano Minas Consciente, somente poderão funcionar se observadas as seguintes condições:
- a) funcionamento aberto ao público das 06 às 22 horas e, de 22 as 06 horas somente por serviço delivery, proibindo-se a retirada no local;
- b) ocupação de mesas por no máximo 02 pessoas;
- c) distanciamento mínimo entre cadeiras de mesas diferentes de 03 metros;
- d) proibição do ato de juntar mesas, ainda que para uso por grupo familiar.
- e) Fica proibido o uso de equipamentos de som com música ambiente, bem como música ao vivo, sem prejuízo, no entanto, da utilização de equipamento sonoro exclusivamente para propagar alertas aos usuários quanto à necessidade da manutenção dos cuidados básicos para prevenção da COVID-19.
- f) nos restaurantes a permanência de usuário ficará limitada ao tempo máximo de 30 minutos, durante cada refeição, vedada a presença por períodos superiores, devendo-se recomendar a preferência quanto ao uso de “marmitex”.
IV – Academias:
- a) é obrigatório o agendamento de horários, para evitar aglomerações;
- b) aferição da temperatura do usuário antes de adentrar no local, restringindo sua entrada, inclusive de eventual acompanhante independentemente da temperatura deste, caso apresente temperatura de 37,5º C ou mais;
- c) abster-se da prática de rodízio entre os equipamentos ou utilização simultânea, com higienização entre as utilizações;
- d) observar o dever de distanciamento mínimo de 3 metros entre os usuários, inclusive, para os exercícios aeróbicos;
- e) deve-se adotar a sistemática de fechamento total do estabelecimento ao longo do dia, a cada 2 horas, para limpeza completa, conforme regras de higiene recomendas no Protocolo do PLANO MINAS CONSCIENTE ou noutros atos sanitários;
- f) deverão ser disponibilizados profissionais para higienizarem os equipamentos após cada utilização pelos usuários;
- g) não permitir o uso de áreas de convivência;
- h) fica proibido público nas atividades de ensino esportivo, permitindo-se a entrada e permanência no local de apenas um acompanhante responsável pelo aluno, quando menor de dezoito anos, respeitando-se o distanciamento recomendado.
IV – Feiras-livres serão permitidas apenas para comércio de hortifrutigranjeiros e alimentos, com observância de protocolos sanitários específicos, nos termos de regulamento próprio e conjunto da Vigilância Sanitária Municipal e Secretaria Municipal de Agronegócios (SEMAG), proibindo-se o consumo de alimentos no local.
- 1º Fica proibido o funcionamento de clubes e demais atividades de lazer esportivas, incluindo todos os esportes, como aquáticos, individuais e coletivos, bem como atividades esportivas em geral, mesmo que sob sistema de ensino.
- 2º Fica suspensa a realização de “aulas presenciais” em escolas públicas ou privadas.
- 3º Todo estabelecimento que possuir, deverá utilizar espaços físicos, assim como canais de comunicação, redes sociais e sistemas de som para propagar informações e campanhas públicas de saúde e higiene, seja deste Município ou do Estado, que se tenha conhecimento.
Art. 4º Beneficiários do transporte gratuito em razão da idade – idosos – somente poderão fazer uso do serviço público de transporte de passageiros durante o horário compreendido entre 10 e 16 horas.
DO SERVIÇO PÚBLICO
Art. 5º A partir de 15/03/2021 as repartições públicas municipais funcionarão por meio de trabalho presencial a ser realizado por duas equipes, cada qual representada por um contingente equivalente a 50% (cinquenta por cento) dos servidores de cada setor, para a prestação de serviço presencial com o cumprimento de jornada de seis horas, das 12 às 18 horas, em dias alternados, conforme escala a ser formalizada pela chefia máxima de cada setor.
- 1º Nos dias em que não tiver em cumprimento do serviço presencial, o servidor deverá cumprir a mesma jornada diária de seis horas sob regime de trabalho domiciliar – home office – cumprindo as tarefas que lhe forem especificamente incumbidas e garantindo a continuidade ou finalização daquelas iniciadas presencialmente no seu setor.
- 2º Os casos omissos e as situações pontuais que evidenciem o risco de perecimento de direito ou a sobrevinda de dano irreparável ou de difícil reparação e que reclamem a prestação de serviços fora da sistemática estabelecida no caput serão disciplinadas pela chefia máxima de cada setor, com a observância das medidas sanitárias necessárias para a prevenção de contaminação pela COVID– 19.
- 3º O atendimento ao público nos setores do CAC – Centro de Atendimento ao Cidadão – e no CAM – Centro Administrativo Municipal – será de 12 as 18 horas, mediante prévio agendamento por meio do site www.divinopolis.mg.gov.br ou pelo WhatsApp 37 3229.6518.
DAS PROIBIÇÕES ESPECÍFICAS
Art. 6º Fica proibida a locação de imóveis e quaisquer tipos de espaços privados, incluindo sítios, para a realização de eventos particulares, independentemente do número de pessoas.
Parágrafo único: A responsabilidade pela implementação desta medida ficará a cargo do proprietário do imóvel ou espaço privado ou do procurador devidamente autorizado, incluindo imobiliárias e/ou sites específicos, ensejando, no caso de descumprimento, a atuação dos órgãos fiscalizadores municipais, inclusive de vigilância sanitária, que poderá culminar na aplicação das sanções previstas neste Decreto, incluindo a imposição de suspensão das atividades.
Art. 7º Fica proibida a utilização de praças e quaisquer outros espaços públicos para a prática de atividades que possam gerar aglomeração de pessoas durante o período em que o Município de Divinópolis se encontrar classificado na “Onda Vermelha” do PLANO MINAS CONSCIENTE.
- 1º A proibição prevista no caput se estende a qualquer tipo de espaço privado, como clubes recreativos, sítios, chácaras, salões de eventos, dentre outros, onde possa haver aglomeração de pessoas.
- 2º O estabelecimento que, de qualquer forma, concorrer para o descumprimento do previsto no caput poderá ter suspenso o respectivo alvará de localização e funcionamento, pelo prazo de até cinco dias, sem prejuízo das demais cominações legais.
- 3º Poderão ser apreendidos, pelo prazo de até cinco dias, veículos e/ou equipamentos sonoros, mecânicos ou eletrônicos, que forem utilizados para a prática descrita no caput.
Art. 8º Ficam proibidos quaisquer tipos de eventos ou inaugurações que possam gerar aglomeração de pessoas.
DAS SANÇÕES
Art. 9º Em caso de descumprimento das regras estabelecidas neste Decreto, assim como em qualquer ato regular relativo ao estabelecimento de medidas sanitárias, em especial, ao Protocolo relativo ao PLANO MINAS CONSCIENTE e/ou notas técnicas, destinados ao enfrentamento da pandemia da COVID-19, o infrator ficará sujeito à autuação com incidência de multa a ser fixada entre o mínimo de 10 e o máximo de 1000 UPFMDs e/ou INTERDIÇÃO do estabelecimento.
- 1º A multa prevista no caput poderá ser aplicada em quaisquer hipóteses em que se verifique infração às regras sanitárias relativas ao combate e prevenção da COVID-19, independentemente da sua origem e ou coincidência de cominações sancionatórias, prevalecendo-se a mais severa ou de maior valor, respeitado o princípio afeto ao non bis in idem.
- 2º Para aplicação da multa prevista no caput dever-se-á assegurar o direito constitucional pertinente ao devido processo legal e pleno exercício da ampla defesa.
- 3º A interdição prevista no caput atenderá ao seguinte:
- a) será por prazo a que fixar a autoridade sanitária;
- b) em caso de comprovada reincidência, perdurará enquanto o Município de Divinópolis se mantiver classificado na “Onda Vermelha” do PLANO MINAS CONSCIENTE;
- c) terá efeito imediato, independentemente de defesa ou recurso, os quais terão caráter devolutivo, não suspendendo, assim, o ato administrativo que decretar a interdição;
- d) poderá ser determinada cautelarmente pelo agente público competente, investido na função de fiscalização e dotado de regular Poder de Polícia Administrativa, por prazo necessário à correção da irregularidade apontada;
- e) a interdição cautelar prevista na alínea anterior poderá ser determinada também em caráter educativo, mediante ato devidamente fundamentado pelo agente público competente.
- f) em caso de interdição cautelar, após sanar a(s) irregularidade(s) sanitária(s), caberá ao interessado solicitar nova vistoria para desinterdição, mediante contato via Whatsapp nº 37 99111.0030.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10 Ficam convocados para imprescindível apoio ao combate e prevenção da COVID-19 toda a população local, visitantes de outros lugares e, sobretudo, a iniciativa privada, para contribuírem a partir de ampla campanha educativa e de conscientização de todos.
- 1º As ações educativas devem primar pelo reforço acerca da conscientização da população quanto à necessidade de se observar os protocolos e medidas sanitárias, em especial, quanto ao dever de uso de máscara de proteção facial enquanto estiver em locais abertos ao público ou de uso coletivo, inclusive, ao conversar com outra pessoa, abstendo-se do ato de “abaixar a máscara” durante conversas, ainda que sem aglomeração; bem como de manter os distanciamentos recomendados.
- 2º Necessário enfatizar, sobretudo, quanto a importância da manutenção dos cuidados protocolares, como constante higienização das mãos; uso de máscara facial; isolamento e distanciamento social; não aglomerações; dentre outros, inclusive para aqueles que já receberam doses da Vacina contra a COVID-19, pois, ainda que vacinada a pessoa pode continuar sendo um agente de transmissão da doença.
- 3º Com o propósito de viabilizar o apoio invocado no caput, ratifica-se o chamamento público realizado por meio do Decreto nº 14.122, de 08 de janeiro de 2021, mantendo os efeitos de tal regulamento, nesta parte.
Art. 11 Qualquer cidadão que tiver conhecimento de irregularidade sanitária ou descumprimento de medidas relativas aos protocolos do PLANO MINAS CONSCIENTE ou prevista neste Decreto, bem como em atos próprios emitidos pelas autoridades competentes, poderá denunciar por meio do Aplicativo App Divinópolis ou via Whatsapp 37 99111.0030.
Art. 12 É obrigatório o uso de máscara de proteção facial por pedestres em qualquer via pública ou estabelecimento comercial ou de serviços localizado no território do Município de Divinópolis, sob pena de autuação e incidência da multa de 01 (uma) a 02 (duas) UPFMD, podendo chegar a 03 três) UPFMD em caso de reincidência.
Parágrafo único: Para fins de averiguação da reincidência tratada no caput será tomado o número do respectivo CPF.
Art. 13 Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.